AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: camilandrade • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Processo n.º
ROBERTO, viúvo, funcionário público aposentado, portador do RG nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua nº, bairro, CEP, Rio de Janeiro, RJ, vem, por seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua nº, bairro, cidade/Estado, CEP, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, propor a presente
CONTESTAÇÃO
Na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO que é movida por MARINA, absolutamente incapaz, representada por sua mãe, JANDIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:
DAS PRELIMINARES
Antes de adentrar no mérito mister se faz apontar defesa em sede preliminar. Neste caso requer o Réu a extinção do processo sem a resolução do mérito devido a carência da ação por ilegitimidade passiva conforme fundamento existente no artigo 301, X do CPC, visto que ao se dar a citação, a AUTORA não chamou a juízo os filhos do AUTOR. Trata-se, portanto de litisconsórcio passivo necessário, este encontrado nos artigo 47 do CPC. O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Tal preliminar de contestação ocasionará a extinção do processo. Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa vide artigo 267 VI do CPC.
Caso não acolhida a preliminar I, deve-se analisar a outra carência da ação presente na Inicial, sendo esta a ilegitimidade ativa
Na situação fática há de se observar que
DO MÉRITO
Caso se entendam superadas a preliminar e a prejudicial do mérito argüida, o que se admite somente por hipótese, cumpre-se demonstrar que não procedem as alegações do AUTOR, haja vista que o negócio jurídico celebrado pela RÉU não apresentou nenhum vício que justificasse tal ação anulatória.
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