AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Por: LSSsabino • 3/4/2018 • Artigo • 3.212 Palavras (13 Páginas) • 145 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE xxxxxx/xx
xxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira (convivente em união estável), revisora, inscrita no CPF sob nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, Bairro xxxxxx, na cidade de xxxxx, e-mail: “não possui”, telefone: (xx) xxxxx, vem com o devido respeito e acato, perante Vossa Excelência, por intermédio de suas procuradoras, ao final subscritas, com endereço profissional presente na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebem avisos e intimações, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991 propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
SALÁRIO-MATERNIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
- PRELIMINARMENTE
- Dos benefícios da justiça gratuita
Antes de adentrarmos ao mérito da presente lide, a Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com ônus decorrente do processo, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme documentação e declaração anexas.
- Da autenticação dos documentos
Acrescenta-se ainda que as cópias juntadas aos presentes autos não se encontram autenticadas por conta da impossibilidade da Autora arcar com as custas relativas à sua autenticação, posto encontrar-se em difícil situação financeira, desta forma, a advogada que esta subscreve autentica os documentos que acompanham a petição inicial, consoante art. 425 do CPC ”in verbis”:
“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
[...]”
- DOS FATOS
A Autora requereu, em 18 de Maio de 2017, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo parto se deu em xxxxxxxx, conforme certidão de nascimento.
Nos termos da Comunicação de Decisão, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, com a justificativa de que a Constituição Federal veda dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, segundo art. 10, II, b, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à empresa, entendimento este exarado pela Requerida, conforme destaque que segue:
COLAR AQUI DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFICIO PLEITEADO ADMINISTRATIVAMENTE |
Ocorre que a demissão indevida, em nada afeta o direito da Autora em ter concedido o benefício em comento, perante o INSS. Isto, pois, conforme dispõe o artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício de salário-maternidade compete ao INSS, momento em que a empresa, por sua vez, tem o direito de efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Desta forma, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, conforme se demonstrará no decorrer desta.
- Da situação financeira da Autora
A comunicação de decisão da Autarquia, que indeferiu administrativamente o benefício de salário maternidade requerido, causou espanto e desespero à Autora, isso porque, ela estava certa que receberia benefício de salário maternidade, ao passo que, carecia imensamente deste recurso para auxiliar no sustento de sua família, que era composta por quatro filhos menores, seu companheiro e ela.
E não é só.
O companheiro da Autora e pai de seus filhos também enfrentou situação de desemprego, logo após a finalização do vínculo de trabalho da autora, próximo da data de nascimento do bebê.
A situação financeira da família era deplorável, contando muitas vezes com ajuda de familiares e terceiros para sobreviver.
- Do acordo trabalhista
A Autora havia sido dispensada grávida, ao buscar sua reintegração ao trabalho na empresa empregado, esta negou-lhe argumentando estar enfrentando severas dificuldades financeiras que os levariam ao “fechamento” da empresa e, portanto, não possuíam condições de reintegrá-la.
Diante da necessidade financeira da Autora, que já possuía outros três filhos menores para sustentar, não hesitou em demandar judicialmente para pleitear suas verbas trabalhistas.
Ao longo do processo a empregadora fez oferta de valor para composição e justificou que o modesto numerário ofertado decorria da dificuldade financeira que enfrentavam, já que estavam na iminência de encerrar as atividades devido à crise.
Receando o real fechamento da empresa, o que deixaria a Autora largada à própria sorte sem qualquer recurso pecuniário, uma vez que encontrava-se em real estado de necessidade financeira, e sua condição gestacional a dificultava auferir novo trabalho, optou por aceitar o acordo proposto.
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