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Ação Indenização Linhas Aéreas

Por:   •  11/5/2021  •  Artigo  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  124 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____________________

____________________________________, por intermédio de seu advogados (Doc. anexo - Procuração) que subscrevem a presente, com escritório profissional localizado _____________________________________, onde pretende receber todas as intimações forenses de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 09.296.295/0001-60, com endereço comercial na Avenida Marcos Penteado Ulhoa Rodrigues, número 939, Andar 9, Edifício Jatobá – Condomínio Castelo Branco Office Park, pelos motivos de fato e de direito, os quais passam a expor:

I. DOS FATOS:

Na data de __________, requerente adquiriu dois bilhetes de transporte aéreo para uso próprio e de sua noiva (doc. Anexo – Bilhete aéreo), no valor de R__________ pago diretamente a requerida por meio de cartão de credito, com o seguinte roteiro:

Para maior comodidade, o requernte optou por adquirir a marcação dos assentos para todos os trechos, gerando assim a cobrança de taxas de no valor de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) (doc. Anexo 01).

Contudo, no dia 06/03/2021, a companhia aérea enviou um e-mail (doc. Anexo 02) informando acerca da alteração do horário de ida do voo originalmente contratado, o que por consequência gerou um atraso na chegada do destino final, de mais de 04 horas, que inicial mente era as 10h55, passando para as 14:55, gerando ainda, a alteração da marcação dos assentos que previamente foram escolhidos mediante o pagamento das taxas no valor de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais).

Após a mudança do itinerário do voo originalmente contratado e por consequência a alteração dos assentos, o requerido solicitou junto a companhia aérea o reembolso dos valores pagos a título de marcação de assento, ocorre que para sua surpresa, em resposta a sua solicitação, a requerida propôs o reembolso em crédito na companhia (doc. Anexo 03) de apenas R$ 140,00 (cento e quarenta reais), ou seja, menos da metade do valor pago. Nota-se que a marcação de assento foi devidamente paga e não usufruída, não sendo admissível aceitar que a empresa receba por um serviço não prestado.

Quanto ao atraso de mais de 04 horas na chegada do destino ocasionado exclusivamente por culpa da requerida em virtude das alterações, há que se destacar os transtornos suportados pelo requerente uma vez que os horários originalmente contratados são previamente pactuados a fim de satisfazer os horários e compromissos daquele que contrata.

Além disso, cabe salientar que para o destino escolhido pelo requerente, há cobrança de uma taxa de preservação ambiental que é cobrada de acordo com os dias de permanência na Ilha, a taxa é paga ao Governo do Estado de Pernambuco e tem como objetivo a manutenção e infraestrutura do arquipélago.

Assim, em virtude da alteração unilateral e injustificada do voo originalmente contratado, o requerente fora compelido a suportar um atraso de excessivas 04 horas até a chegada de seu destino final, deixando de usufruir praticamente de 1 dia de suas férias, pois originalmente sua chegada se daria às 10h55, passando então após a alteração para às 14h55.

Importante frisar que contrato de transporte aéreo é firmado em consideração ao local de origem e destino, à hora e duração do voo. No presente caso, verifica-se que a requerida descumpriu todos os elementos acima especificados, de forma unilateral, vez que o requerente apenas tomou ciência do ocorrido quando já a poucos dias do embarque.

O que se denota do presente caso é o fato de que as empresas aéreas ofertam bilhetes antecipadamente, e o consumidor que precisa dos serviços assim o contrata, segundo data e hora previamente definidos, todavia isso não representa qualquer garantia de que o serviço será efetivamente executado no modo contratado.

Percebe- se, portanto, que o requerente é vítima da sanha lucrativa da requerida, que alterou o voo cujo bilhete fora adquirido previamente pelo requerente, o que acarretou o atraso do voo, fazendo-o esperar por mais de 04 horas, até a chegada de seu destino, e ainda em manifesto ato ilícito não efetivou integralmente o reembolso do valor pago a título de marcação dos assentos escolhidos.

Portanto, ao analisar o caso em tela, é clara a falha na prestação de serviço por parte da requerida frente ao descaso com requerente, que não viu outra alternativa a não ser ingressar com a presente demanda judicial.

II. DO DIREITO:

i. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

O pleito do requerente encontra respaldo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que entre os artigos ali dispostos traz a definição de consumidor. Vejamos o que diz sobre o caso a referida Carta Protecionista:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Além da definição do consumidor, o mesmo CDC traz a definição de fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Indiscutivelmente o caso em tela trata-se de uma típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e o requerente no de consumidor. Tem-se que o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absolvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

ii. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E DO DANO MATERIAL

Temos no presente caso, uma característica situação de falha na prestação de serviços ao consumidor, uma vez que o requerente acreditou que a requerida forneceria uma viagem tranquila e o possibilitaria a chegada nos termos e horários previamente contratados, porém, o que experimentou foi descaso, e angústia.

Indubitavelmente, a responsabilidade é da requerida diante da alteração

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