A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
Por: T Rodrigues • 10/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS
MERCADO GROSELHINHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 87.999.854/0001-88, com endereço na Rua Parabólica, 87, Porto Alegre (RS), por meio de sua representante legal JUREMA ERCÍLIA, brasileira, divorciada, engenheira, registro geral nº 9876543210, CPF nº. 987.654.321-09, email: groselinha@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Porciúncula, nº. 200, Porto Alegre (RS)propor à presente,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
em face de, AUTOMAÇÃO DE MERCADOS SÉCULO XXI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 34.564.888/0001-99, com endereço na Rua dos Odontólogos, n. 66, Porto Alegre (RS), por meio de seu representante legal, GODOFREDO VARICELA, brasileiro, casado, empresário, registro geral nº 1234567890, CPF nº 123.456.789-01, residente e domiciliado na Rua das Pombas, n.º 100, Porto Alegre (RS) endereço eletrônico:automacaodemercados@gmail.com, pelo que passa a expor:
DEFERIMENTO DE AJG
A impetrante não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos são insuficientes para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Assim, amparada pelo Código de Processo Civil, na figura dos artigos 99, § 4º c/c 105, pleiteia a gratuidade de justiça, através de declaração constante na procuração acostada.
I – DOS FATOS QUE ENSEJAM A PRESENTE AÇÃO
MERCADO GROSELINHA adquiriu, no dia 01 de dezembro de 2020, da parte ré, cinco (5) caixas de atendimento automatizado, no valo total de 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o prazo para entrega e instalação um mês após (01 de janeiro de 2021) e com vigencia de suporte por 365 dias. Contudo, houve atraso na instação do produto e já no primeiro mês de uso ocorreu falha no sistema, acarretando em 10 dias sem uma das caixas em funcionamento. Após o ocorrido analisou a possibilidade de ingressar judicialmente contra a Ré, visto o valor do contrato e os problemas apresentados tão cedo na relação contratual, contudo, foi demovido da ideia em decorrência da clausula sexta do contrato, a qual onera o Autor em valor caução de 100.000 reais( cem mil reais) para fins de ‘viabilizar a discussão’ judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA: Conforme o art. 190 do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que toda e qualquer questão jurídica envolvendo o presente contrato, inclusive as que discutam a sua validade ou de quaisquer de suas cláusulas, será resolvida com as seguintes alterações no procedimento: a) Não serão cabíveis quaisquer recursos, dando-se o trânsito em julgado com a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau. b) Será exigível, além dos requisitos do art. 319 do CPC/2015, na petição inicial proposta por qualquer dos contratantes, o depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de caução, para fins de viabilizar a discussão sobre o presente contrato ou seus objetos, sendo que dito valor reverterá ao réu na hipótese de improcedência total da demanda.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Registra-se que a relação existente entre as partes é de consumo. O Autor apresenta o contrato firmado entre as partes, bem como a ordem de serviço para a troca de placa da caixa automatizada.
No caso concreto, imperativa a conclusão de que há desvantagem exagerada em favor do Ré, decorrente de uma clausula absurda e abusiva, que por si só é nula de pleno direito e ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico. Na mesma linha, vêm se manifestando alguns de nossos tribunais recentemente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada. Necessária a contratação expressa. Recurso Especial nº. 1.388.972/SC. 2. O Superior Tribunal de Justiça autoriza e realiza o controle da abusividade dos contratos financeiros, em proteção ao consumidor, como no Recurso Especial representativo de controvérsia distribuído sob o nº. 1112880/PR. 3. Submissão das partes à equidade contratual, afim de se alcançar e preservar uma relação equilibrada. Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Regras contratuais excessivamente desvantajosas serão consideradas nulas de pleno direito. 4. Cabe ao Estado, na coordenação da ordem econômica, exercer a repressão do abuso do poder econômico, com o objetivo de compatibilizar os objetivos das empresas com a necessidade coletiva. Quando evidenciada a desvantagem do consumidor, ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder econômico, restando, assim, ferido o princípio da equidade contratual, deve ele receber uma proteção compensatória. Inteligência dos artigos 4º, inciso III e 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Caso em que o contrato prevê incidência de capitalização diária de juros, cláusula que malfere o Estatuto Consumerista e tergiversa a garantia constitucional de proteção do consumidor, reduzindo este a situação de penúria financeira. 6. No caso, vão acolhidos os Embargos de Declaração apenas para fazer constar do conteúdo decisório, de forma expressa, a impossibilidade da cobrança capitalizada diária de juros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM INCIDÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70075914309, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-10-2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008136-72.2019.8.21.0001/RS.
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