A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Lílian Carvalho • 19/9/2022 • Trabalho acadêmico • 758 Palavras (4 Páginas) • 104 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tendo como referência a teoria da repartição de poderes de Montesquieu, a qual
compreende que o poder não está concentrado nas mãos de uma pessoa, mas sim dividido entre
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Nesse sentido, entende-se como administração pública, em seu sentido amplo, como a
atividade exercida pelo Estado, por meio do poder Executivo, em dar cumprimento aos atos
normativos vigentes, que são necessários para a realização de sua finalidade.
Diante desse cerne, é vultoso dizer que é utilizado para conceituar precisamente a
administração Pública: o critério formal e o critério objetivo.
TEMA DE APERFEIÇOAMENTO: A despeito da sua importância, o princípio da
Separação dos Poderes recebeu algumas críticas da doutrina. A principal crítica que
se faz diz respeito à sua nomenclatura. A doutrina entende que o mais correto seria
se referir a essa teoria como teoria de “separação de funções” ou “distinção de
funções”, uma vez que o poder do Estado é uno e indivisível.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL
A Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional é o conjunto de
atividades necessárias aos serviços públicos para a consecução dos interesses coletivos, assim
consideradas como funções próprias.
Consoante José dos Santos Carvalho Filho: “trata-se da própria gestão dos interesses
públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua
organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma
restritiva (poder de polícia).”.
Exemplo: O patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal em rodovias federais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL
Compreende-se que administração em sentido orgânico, formal ou subjetivo é o conjunto
de pessoas, as quais são aquelas que compõem a administração como um todo, fazendo parte
desse contexto a administração direta e indireta, não importando as atividades realizadas por
essas pessoas.
Desse modo, o ordenamento brasileiro adotou o critério formal de administração pública.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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Assimila-se como Administração Direta a junção de pessoas políticas administrativas de
direito público interno, as quais são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É
recomendado reparar que todos os órgãos dos entes políticos fazem parte da administração
Direta.
Os entes políticos recebem diretamente da Carta Maior a sua função em relação à
sociedade, diz-se que esse serviço é prestado de forma Centralizada.
Insta frisar que a centralização é a função administrativa exercida diretamente pelas
pessoas políticas, porém a demanda de serviços é distribuída conforme a matéria de cada órgão,
e essa distribuição interna de atividades específicas é denominada de Desconcentração.
Conforme supramencionado, a desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa
jurídica, e consequentemente realiza-se dentro de uma estrutura hierarquizada, com
subordinação entre seus níveis. Dessa forma, existe três formas de desconcentração:
➢ Em razão da matéria: ministério da Saúde, Ministério da Justiça, etc.
➢ Em razão da hierarquia: ministérios, superintendências, delegacias.
➢ Em razão territorial ou geográfica: Superintendência Regional da polícia federal do
Norte.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A administração indireta abarca as pessoas administrativas, criadas pelo Estado para
exercer atividades públicas e para agir em atividades econômicas ou em atividades não típicas
do Estado. Fazem parte da Administração
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