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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  19/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  104 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tendo como referência a teoria da repartição de poderes de Montesquieu, a qual

compreende que o poder não está concentrado nas mãos de uma pessoa, mas sim dividido entre

os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Nesse sentido, entende-se como administração pública, em seu sentido amplo, como a

atividade exercida pelo Estado, por meio do poder Executivo, em dar cumprimento aos atos

normativos vigentes, que são necessários para a realização de sua finalidade.

Diante desse cerne, é vultoso dizer que é utilizado para conceituar precisamente a

administração Pública: o critério formal e o critério objetivo.

TEMA DE APERFEIÇOAMENTO: A despeito da sua importância, o princípio da

Separação dos Poderes recebeu algumas críticas da doutrina. A principal crítica que

se faz diz respeito à sua nomenclatura. A doutrina entende que o mais correto seria

se referir a essa teoria como teoria de “separação de funções” ou “distinção de

funções”, uma vez que o poder do Estado é uno e indivisível.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL

A Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional é o conjunto de

atividades necessárias aos serviços públicos para a consecução dos interesses coletivos, assim

consideradas como funções próprias.

Consoante José dos Santos Carvalho Filho: “trata-se da própria gestão dos interesses

públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua

organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma

restritiva (poder de polícia).”.

Exemplo: O patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal em rodovias federais.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL

Compreende-se que administração em sentido orgânico, formal ou subjetivo é o conjunto

de pessoas, as quais são aquelas que compõem a administração como um todo, fazendo parte

desse contexto a administração direta e indireta, não importando as atividades realizadas por

essas pessoas.

Desse modo, o ordenamento brasileiro adotou o critério formal de administração pública.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

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Assimila-se como Administração Direta a junção de pessoas políticas administrativas de

direito público interno, as quais são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É

recomendado reparar que todos os órgãos dos entes políticos fazem parte da administração

Direta.

Os entes políticos recebem diretamente da Carta Maior a sua função em relação à

sociedade, diz-se que esse serviço é prestado de forma Centralizada.

Insta frisar que a centralização é a função administrativa exercida diretamente pelas

pessoas políticas, porém a demanda de serviços é distribuída conforme a matéria de cada órgão,

e essa distribuição interna de atividades específicas é denominada de Desconcentração.

Conforme supramencionado, a desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa

jurídica, e consequentemente realiza-se dentro de uma estrutura hierarquizada, com

subordinação entre seus níveis. Dessa forma, existe três formas de desconcentração:

➢ Em razão da matéria: ministério da Saúde, Ministério da Justiça, etc.

➢ Em razão da hierarquia: ministérios, superintendências, delegacias.

➢ Em razão territorial ou geográfica: Superintendência Regional da polícia federal do

Norte.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A administração indireta abarca as pessoas administrativas, criadas pelo Estado para

exercer atividades públicas e para agir em atividades econômicas ou em atividades não típicas

do Estado. Fazem parte da Administração

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