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A ATIVIDADE DE EMPRESSARIAL

Por:   •  23/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  108 Visualizações

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ATIVIDADE DE EMPRESSARIAL II

1) Fernanda emitiu um título de crédito para Mário, no valor total de R$ 5.000,00. Este, por sua vez, endossou o título em favor de Cícero, mas apenas no valor de R$2.000,00. Pergunta-se:

A) O Código Civil ao disciplinar os títulos de créditos permitiu o endosso parcial? Justifique.

Fernanda emitiu um titulo de crédito para Mário, no valor de R$ 5.000,00. Ocorre que Mário promoveu o endosso do titulo em favor de Ciclanus apenas no valor de R$ de 2.000,00.

Trata-se de endosso parcial, o qual é vedado tanto pelo Código Civil, no seu art. 912, parágrafo único, quanto pela legislação cambiária (Lei nº 2044/08), no art. 8º, §3º

B) É possível o endosso parcial se o regime jurídico do título for o da Lei Uniforme? Justifique.

Portanto Márcio não teria promovido o endosso em favor de Ciclanus no valor de apenas R$ 2.000,00

2) O Código Civil de 2002 acolheu a conceituação do jurista italiano Vivante ao trazer o título de crédito, como: documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei. Nesse diapasão, fale com as suas palavras as características principais dos títulos de créditos, bem como determinando qual das características, e porque, garante a inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé?

O Código Civil Brasileiro (CCB) incorporou a definição de título de crédito trazida pelo jurista italiano Césare Vivante, pelo qual título de crédito seria o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi positivado pelo art. 887 do CCB. Este conceito é crucial posto que trás as três principais características dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia. Pelo princípio da cartularidade o direito de crédito se materializa, se incorpora, na própria cártula. Desse modo, o exercício do direito de crédito pressupõe a apresentação da cártula na qual está inserido. Contudo, atualmente, observa-se uma certa relativização desse princípio, principalmente nos títulos de crédito virtual, que foi recentemente positivado pela legislador através da lei 13.775/18, que institui a duplicata virtual (escritural). Já em relação à literalidade, esta significa que o título de crédito só existe pelo que se encontra inscrito na cártula. Qualquer questão que envolva o direito de crédito deve estar inserida na cártula, sob pena de ter se por não existente. Por exemplo, eventual endosso ou aval necessita estar inserida na própria cártula. Já a autonomia esclarece que o direito de crédito materializado no título está desvinculado da relação jurídica que lhe deu causa. Como decorrência da autonomia pode-se trazer a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoas ao terceiro portador de boa fé. A abstração pressupõe o endosso título. Feito o endosso o título de crédito se abstrai por completo da relação jurídica subjacente, não podendo os vícios desse negócio precedente atingir o direito do credor endossatário. Esclare-se que, via de regra, com a prescrição do título ele perde a sua abstração, posto que se afasta das caracteristicas instrinsecas

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