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A ATIVIDADE INDIVIDUAL COMPLIANCE

Por:   •  23/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  99 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Estudante: Bianca Pignata Carezzato

Disciplina: COMPLIANCE

Turma:

PARECER SIMPLIFICADO

1. Atuação da alta direção

A Alta Direção de uma companhia é o maior exemplo de cumprimento de normas, regras e princípios éticos, quando falamos em normas de compliance e governança corporativa. Podemos dizer que a postura adotada pela Alta Direção impacta, diretamente, na construção de valores e princípios que são pilares de uma cultura empresarial.

Vejamos o entendimento da doutrina de Giovanini (2017, p. 460): "O líder máximo da organização deve incorporar os princípios desse Programa e praticá-los sempre, não só como exemplo aguardado pelos demais, mas também para transformar, na realidade, sua empresa num agente ético e íntegro". 

A alta direção tem um papel fundamental na sua função engajar o comprometimento de todos os funcionários com um programa de compliance efetivo, que preze pela integridade, ética e princípios:

 [pic 3] 

Nota-se que, o caso exemplificado na questão vai de encontro com tudo aquilo que uma efetiva alta direção deve fazer, justamente porque incentiva e obriga demais funcionários a compactuarem com a má prática de governança corporativa.

Ainda, percebe-se que a alta direção agiu priorizando seu interesse econômico quando justifica que a compra do medicamento é menos custosa próxima ao vencimento, além disso, houve um claro abuso de limites morais, éticos e legais, inclusive digna de caracterização de irresponsabilidade comercial, podendo a empresa e o auditor, caso adote uma postura omissiva sobre o episódio, responderem pelo eventual dano causado a algum de seus consumidores, tanto na esfera cível quanto na criminal, além das sanções administrativas. Vejamos o que dizem os artigos 186 e 927, ambos do código civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ademais, a Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013) regulamenta a responsabilidade objetiva por crimes cometidos pela pessoa jurídicas, bastando a presença do nexo causal para que se caracteriza infração aos dispositivos da Lei.

Portanto, resta claro que a conduta da alta direção, que visa apenas lucros e baixo custo, pode custar caro em um eventual incidente envolvendo a compra de medicação próxima ao vencimento. A implementação de um programa de Compliance, integridade e governança corporativa pode ser a chave para uma empresa ética, que preza pelas boas práticas de mercado.

2. Posicionamento sobre o episódio

Claudio, como auditor interno da empresa, e, cumprindo seu papel hierárquico deve notificar a empresa, através de relatórios de auditoria, relatando os fatos, as irregularidades e consequenciais de uma ação irregular da alta direção.

É dever do auditor interno a fiscalização de anormalidades dentro da companhia e o apontamento dessas irregularidades junto a alta direção, apontando melhorias para que soluções sustentáveis possam ser seguidas, entretanto, sua posição desfavorável em relação a hierarquia, permite que ele apenas cumpra o que foi determinado, já que o funcionário deve obediência aos seus superiores.

Veja que estamos falando de um auditor interno, que possui vínculo empregatício com a empresa e, em troca de seus serviços, recebe a contraprestação, ou seja, sua remuneração, colocando o auditor interno em uma posição vulnerável e oprimida pela vontade de seus líderes. O que o Claudio poderia fazer é uma denúncia aos órgãos fiscalizatórios, já que estes podem garantir o sigilo da denúncia.

Muitas vezes a figura do auditor interno é confundida com o compliance officer, já que ambos devem trabalhar juntos no monitoramento e prevenção de irregularidade, porém, o compliance officer possui o dever de atuar como um verdadeiro fiscal da lei, princípios, normas e governança, independentemente da imposição da alta direção. Vejamos o entendimento de Jane Dias Gomes de Souza:

O compliance officer é responsável por assegurar que as atividades de monitoramento e testes estejam implantadas e devidamente documentadas, bem como periodicamente avaliadas em sua eficácia. Além disso, deverá o compliance officer identificar desvios, descolamentos e violações; documentá-los corretamente e desenvolver ações corretivas, em conjunto com as linhas de negócios, certificando-se de que tais ações tenham sido adotadas. (SOUZA, 2013, p. 30).

Portanto, nota-se que a função do compliance officer é muito mais do que identificar qualquer desvio ético ou moral, mas sim, criar programas para mitigar qualquer sinal de irregularidade dentro da companhia e, caso se constate, que comunique a alta direção imediatamente e, ainda assim, caso nada se modifique, existe a obrigação legal de se comunicar órgãos do poder judiciário.

3. Medidas sugeridas

A partir da situação explanada, RECOMENDA-SE:

  1. a contratação de um compliance officer para fazer o papel de conselheiro da alta direção, bem como monitorar, criar, mitigar e investigar eventual irregularidade dentro da companhia;
  2. o treinamento de funcionários

*Referências bibliográficas

Caso faça uso de fontes de pesquisa, liste-as de acordo com os referenciais da ABNT.

GIOVANINI, Wagner. Programas de Compliance e Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: SOUZA, Jorge Munhós de; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Org.). Lei Anticorrupcao e Temas de Compliance. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 457-473.

https://www.migalhas.com.br/depeso/354942/parecer-da-conduta-etica-de-auditor-interno-compliance-officer

SOUZA, Jane Dias Gomes de. A importância da função de compliance em instituições financeiras. 2013. 46 f. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como um dos requisitos para a conclusão do curso de MBA Executivo em Finanças, Ibmec Business School, Rio de Janeiro, 2013.

        

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