A AULA PROGRAMADA
Por: vouficar rico • 29/9/2022 • Dissertação • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 64 Visualizações
Aula 115 – curso Instrução de Julgamento (aula 04)
BOMBA DA AULA PASSADA:
1 - Durante o interrogatório, se for feita pergunta sobre fato que não consta na denúncia, o que o advogado deverá fazer? E se for feita pergunta com informação equivocada, diferente da constante nos autos?
O art. 41 do Código de Processo Penal traz que a Denúncia deverá narrar TODOS os fatos. O que for perguntado pelo MP que divergir da denúncia, excedendo os fatos constantes na inicial acusatória, o advogado deverá se manifestar indicando ao juiz que os novos fatos não estão presentes na denúncia, solicitando que o MP tome a medida cabível (emendatio libelli/mutatio libelli), pois o acusado só se defende do que consta na Denúncia.
Caso ocorra mudança na acusação, o advogado deverá pedir que se retorne à instrução para que as testemunhas sejam inquiridas a partir do novo fato narrado na denúncia, devendo o pedido constar em Ata, podendo ser ainda objeto de recurso. Caso ocorra erro material que gere impossibilidade de defesa, em audiência o advogado deverá:
1- pedir que se emende a inicial, e que o processo retorne desde o início pois houve alteração dos fatos;
2-se o juiz recusar, pedir para constar a arguição de nulidade do processo em Ata, desde o recebimento da denúncia, por conta do erro que retirou a possibilidade de defesa;
3- se o juiz recusar constar em Ata, o advogado poderá se recursar a assinar.
ANÁLISE DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 105 DO CNJ:
Art. 7º O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:
I - direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;
II - direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;
III - direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
IV - direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.
Consta o mesmo direito do réu no art. 185, §4º do CPP, onde o réu poderá presenciar toda a audiência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
ANÁLISE DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 329 DO CNJ:
Art. 15. Nas audiências criminais por videoconferência deverá ser assegurado ao réu o direito à assistência jurídica por seu advogado ou defensor, compreendendo, entre outras, as garantias de:
I – direito à entrevista prévia e reservada, com o advogado ou defensor, inclusive por meios telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa, para os casos de réu preso e de réu solto patrocinado pela Defensoria Pública; e
II – o acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os advogados ou defensores que estejam eventualmente em locais distintos, bem como entre o advogado ou defensor e o réu. – antes da audiência, o advogado deverá solicitar essa comunicação ao juiz por meio de petição simples, inclusive dando sugestões ao juiz de como acontecerá essa comunicação (ex.: pedir que o advogado sócio que irá até o presídio, possa entrar com celular com internet, para estabelecer uma comunicação sigilosa com o cliente).
§ 1º Para a entrevista reservada com o réu poderá ser empregado o recurso disponível na plataforma que estiver sendo utilizada ou qualquer outro meio disponível que garanta a realização da entrevista na ausência dos demais participantes, inclusive do magistrado, assegurado o sigilo. – o advogado deverá usar da sua própria plataforma para conversar com o cliente durante a audiência.
§ 2º Antes do início dos depoimentos, o magistrado deverá esclarecer aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS:
- É possível um advogado na sala de audiência, e outro (sócio) com o cliente no presídio, durante a audiência. É possível manter o contato com o cliente o tempo todo durante a audiência. É possível usar canais telefônicos reservados para contato sigiloso com o cliente durante a audiência.
- Caso o juiz negue todos os pedidos acima, o advogado deverá solicitar um interrogatório presencial, o qual é a regra. Por isso, na petição simples feita antes da audiência, o advogado deverá formular pedido subsidiário requerendo a presença física do réu em seu interrogatório. Caso o juiz indefira também esse pedido, fazer para constar em ata para que seja arguida nulidade do processo posteriormente, provando-se o prejuízo.
- Fundamentos para interrogatório presencial: Resolução nº 105 do CNJ, art. 5º, c/c art. 185, §2º do CPP.
- As hipóteses para que o magistrado realize o interrogatório por videoconferência: incisos I a IV do art. 185, §2º, CPP, os quais deverão ser devidamente fundamentados.
- Ficar atento para que a intimação para a audiência seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, como o CPP define:
Art. 185, § 3º: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
- O advogado deverá mostrar ao juiz o prejuízo por indeferir provas, durante o interrogatório do cliente, fazendo a ele perguntas específicas com esse fim.
INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO
Resolução nº 105 do CNJ, c/c art. 185, §2º, II, do CPP:
Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.
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