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A AULA SOBRE VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Por:   •  17/6/2020  •  Dissertação  •  916 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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AULA

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DCII – Contratos

PERÍODO: 4º                          

PROFESSOR: Bernardo Henrique Maciel Fiorini

AULA REFERÊNCIA - DIA: 20/03/2020

TEMA DA AULA: Vício redibitório

Orientações

Em caso de dúvidas, contatos via Whatsapp grupo sala

Ou email: bernardohenriquegrilo@hotmail.com

INTRODUÇÃO

Olá!

Continuaremos o estudo da nossa disciplina. Trabalharemos nessa unidade com as classificações dos contratos.

Bons estudos!

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

Ao final desta aula, você deverá ser capaz de:

Identificar e classificar os diversos tipos de contratos existentes;

Suscitar os efeitos da classificação

DESAFIO

Veja os casos abaixo:

Pedro adquiriu de méviouma veículo da marca Ford, modelo Ka sedan, ano 2017, com 21.000 quilômetros rodados, ao custo de R$ 65.000,00.  

A partir dos casos apresentados, elabore um relatório que apresente respostas às seguintes perguntas: 1) Qual a classificação do contrato em questão? 2) Um contrato pode pertencer a mais de uma classificação? 3) Quais os efeitos da classificação em questão?

1. VÍCIOS REDIBITÓRIOS – ART. 441 (SS) CC

i) Definição:

Defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao fim que se destina, ou lhe diminuem o valor, de forma que se os defeitos fossem conhecidos o contrato não teria sido realizado.

Aplica-se aos contratos comutativos e onerosos. Assim, não se aplica aos contratos gratuitos, cujo exemplo é a doação pura e simples.

O vício redibitório não se confunde com o erro insculpido no art. 138, cc. Este é subjetivo, está na cabeça da parte. Aquele, encontra-se no objeto.

ii) Elementos caracterizadores:

  1. Recebimento da coisa através de contrato comutativo ou de doação com encargo;
  2. Defeito prejudicial a utilização ou diminuição de valor;
  3. Defeito oculto e grave;
  4. Existência do defeito na celebração do contrato.

        

As partes podem de per si, aumentar, diminuir ou até mesmo suprimir a garantia, assumindo o adquirente a responsabilidade pelo vício.

Quem adquire objeto usado ou avariado, com ressalva do vendedor “NO ESTADO QUE SE ENCONTRA” não pode alegar vício redibitório – Venosa.

iii) Ações pertinentes

  1. Imprestabilidade do objeto – ação redibitória

                                                                        

  1. Diminuição do valor – ação quanti minoris ou estimatória        

Obs. Prejudicado opta por qual ação propor

        

Na ação redibitória a parte quer colocar termo ao contrato, devolvendo a coisa com a devida restituição do valor pago (valor recebido + despesas contratuais).

Já na estimatória a parte opta ficar com a coisa, desde que haja abatimento no seu preço.

O art. 443, cc, pune o alienante que sabia do vício e ficou silente (perdas e danos). Homenagem ao princípio da boa fé objetiva.

Sendo vários os alienantes/adquirentes a ação deve ser proposta em face de todos – concurso necessário.

Quando várias coisas são vendidas em conjunto, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas, salvo se formarem um todo indivisível – art. 503, cc

iv) Prazos:

Os prazos descritos no art 445, CC são decadenciais

30 (Trinta) dias para bens móveis; 1 (um) ano para bens imóveis, a contar da efetiva entrega do bem. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela metade.

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