A AULA SOBRE VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Por: DIREITO FAMIG • 17/6/2020 • Dissertação • 916 Palavras (4 Páginas) • 226 Visualizações
[pic 1] | AULACURSO: DIREITO DISCIPLINA: DCII – ContratosPERÍODO: 4ºPROFESSOR: Bernardo Henrique Maciel Fiorini AULA REFERÊNCIA - DIA: 20/03/2020 TEMA DA AULA: Vício redibitório |
OrientaçõesEm caso de dúvidas, contatos via Whatsapp grupo salaOu email: bernardohenriquegrilo@hotmail.com |
INTRODUÇÃO
Olá!
Continuaremos o estudo da nossa disciplina. Trabalharemos nessa unidade com as classificações dos contratos.
Bons estudos!
OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM
Ao final desta aula, você deverá ser capaz de:
Identificar e classificar os diversos tipos de contratos existentes;
Suscitar os efeitos da classificação
DESAFIO
Veja os casos abaixo:
Pedro adquiriu de méviouma veículo da marca Ford, modelo Ka sedan, ano 2017, com 21.000 quilômetros rodados, ao custo de R$ 65.000,00.
A partir dos casos apresentados, elabore um relatório que apresente respostas às seguintes perguntas: 1) Qual a classificação do contrato em questão? 2) Um contrato pode pertencer a mais de uma classificação? 3) Quais os efeitos da classificação em questão?
1. VÍCIOS REDIBITÓRIOS – ART. 441 (SS) CC
i) Definição:
Defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao fim que se destina, ou lhe diminuem o valor, de forma que se os defeitos fossem conhecidos o contrato não teria sido realizado.
Aplica-se aos contratos comutativos e onerosos. Assim, não se aplica aos contratos gratuitos, cujo exemplo é a doação pura e simples.
O vício redibitório não se confunde com o erro insculpido no art. 138, cc. Este é subjetivo, está na cabeça da parte. Aquele, encontra-se no objeto.
ii) Elementos caracterizadores:
- Recebimento da coisa através de contrato comutativo ou de doação com encargo;
- Defeito prejudicial a utilização ou diminuição de valor;
- Defeito oculto e grave;
- Existência do defeito na celebração do contrato.
As partes podem de per si, aumentar, diminuir ou até mesmo suprimir a garantia, assumindo o adquirente a responsabilidade pelo vício.
Quem adquire objeto usado ou avariado, com ressalva do vendedor “NO ESTADO QUE SE ENCONTRA” não pode alegar vício redibitório – Venosa.
iii) Ações pertinentes
- Imprestabilidade do objeto – ação redibitória
- Diminuição do valor – ação quanti minoris ou estimatória
Obs. Prejudicado opta por qual ação propor
Na ação redibitória a parte quer colocar termo ao contrato, devolvendo a coisa com a devida restituição do valor pago (valor recebido + despesas contratuais).
Já na estimatória a parte opta ficar com a coisa, desde que haja abatimento no seu preço.
O art. 443, cc, pune o alienante que sabia do vício e ficou silente (perdas e danos). Homenagem ao princípio da boa fé objetiva.
Sendo vários os alienantes/adquirentes a ação deve ser proposta em face de todos – concurso necessário.
Quando várias coisas são vendidas em conjunto, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas, salvo se formarem um todo indivisível – art. 503, cc
iv) Prazos:
Os prazos descritos no art 445, CC são decadenciais
30 (Trinta) dias para bens móveis; 1 (um) ano para bens imóveis, a contar da efetiva entrega do bem. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido pela metade.
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