A Abertura de Inventário
Por: Lucas Gabriel • 29/1/2023 • Trabalho acadêmico • 1.009 Palavras (5 Páginas) • 112 Visualizações
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO
PROCESSO Nº
ANTONIA JACUPIRA, brasileira, viuva, portadora do RG 00000 e do CPF 000000, residente e domiciliada na Rua 105-A, n.79, Setor Sul município de Goiânia-Goiás e
JOÃO MONTEZUMA, brasileiro, solteiro, portador do RG 00000 e do CPF 000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx município de Goiânia-Goiás e
VITOR MONTEZUMA, brasileiro, solteiro, portador do RG 00000 e do CPF 000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx município de Goiânia-Goiás e
BARTIRA MONTEZUMA, brasileira, solteira, portador do RG 00000 e do CPF 000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx município de Goiânia-Goiás;
Vem por meio do seu advogado que esta subscreve ao final, a ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 611, e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.784, e seguintes do Código Civil requerer:
ABERTURA DE INVENTÁRIO |
Do patrimônio deixado em virtude do falecimento, ab intestato, do de cujus, atendendo para tanto, as declarações a seguir.
I. PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a Autora o benefício da assistência judiciária integral e gratuita, haja vista esta não ter condições de pagar às custas processuais e os honorários advocatícios, sem que lhe cause prejuízos, pois declara-se pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração em anexo, consoante dispõe o art. 5°, LXXIV, da CF/88, c/c com art. 4°, da Lei n° 1060/1950.
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
DA LEGITIMIDADE
A viuva, que foi casada com o falecido até a data de sua morte, detém a posse e administração dos bens deixados por este, possuindo legitimidade e incubência para o requerimento de abertura do presente instrumento conforme apresenta-se o Código de Processo Civil:
“O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio [...]”, Art. 615.
DO AUTOR DA HERANÇA
JORGE MONTEZUMA, filho de Bernardo Montezuma e Maria barroso, brasileiro, empresário, RG 60.516, CPF 556.785.312-31, residente em Goiânia, Rua 105-A, n.79, Setor sul;
Falecido em 28 de setembro do corrente ano, às 21:00 (horas), no hospital São Luiz, estado de São Paulo, consoante se infere da análise de certidão de óbito (doc. 1)
Deixou
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ora, diante dos óbices supra narrados, físicos e mentais, fica evidente que a interditanda não tem mais condições de praticar qualquer ato da vida civil, incorrendo em hipótese de incapacidade absoluta, inapta a reger sua pessoa e administrar seus bens. Assim, não sobram alternativas à autora, senão se socorrer da tutela antecipada a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação quais sejam, a permanência da pensão junto ao INSS para manutenção da saúde de sua mãe. A providência aqui pleiteada, diante da situação de urgência, há de ser antecipada por Vossa Excelência, com efeito, conforme o art. 273, I, do CPC:
“Art. 300. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
DO DIREITO DA CURATELA PROVISÓRIA
A prova inequívoca da condição da interditanda, já anexado nestes autos, através de laudo, pressupõe, indubitavelmente a necessidade de curador para reger sua pessoa nos atos da vida civil, conforme o art. 3º, II, C.C. Ademais, a concessão torna-se essencial à integridade moral da interditanda, haja vista, não possuir o necessário entendimento da gestão de sua vida. Nesse sentido, necessário se faz parafrasear o entendimento do ilustre, Flavio Tartuce, que afirma que a curatela é um instituto de direito assistencial que doravante promove a defesa dos incapazes; da mesma forma leciona o doutrinador Carlos Roberto Gonsalves: “o instituto da curatela completa, no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens”.
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