A Administração Pública
Por: stephmartell • 13/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 295 Visualizações
Função administrativa
Conceito: é o Estado cuidando de seus próprios interesses e de toda a coletividade. Abrange todos os órgãos que não estejam voltados para função legislativa ou jurisdicional.
Administração Pública
- Administração direta: composta pelos entes políticos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos e regidos pela CRFB. Ex: Secretaria de Educação, Polícia, Exército.
- Administração indireta: Autarquias, Fundações Públicas.
Entes da Administração Indireta
Autarquias
- Pessoa jurídica de direito público que integra a administração indireta, para exercício de funções próprias e típicas do Estado.
Ex: Previdência Pública (INSS), Poder de Polícia (IBAMA) e regulamentação (CADE, Banco Central, CVM).
- Podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais.
- Respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Art. 37, §6º, CRFB/88.
- Gozam de imunidade tributária para impostos sobre patrimônio, serviços e renda, desde que atrelados à atividade essencial. Art. 150, §2º, CRFB/88.
Agências Reguladoras
- São autarquias de regime especial criadas para disciplinar e controlar determinadas atividades.
Ex: ANEEL, ANATEL, ANAC.
Fundações Públicas
- Entidade da Administração indireta instituída pelo poder público mediante a personificação jurídica de direito público ou personalidade jurídica de direito privado, a qual a lei atribui competências administrativas específicas, atividades a serem definidas em lei complementar.
- É a lei complementar que definirá as áreas de atuação e finalidade da fundação. Art. 37, XIX, CRFB/88.
Empresas Públicas x Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
Empresas dotadas de personalidade de direito privado, mas que são submetidas as regras especiais decorrente de ser coadjuvante da ação governamental.
- É instrumento da ação do Estado.
Ex: Correios, Casa da Moeda, Caixa Econômica, BNDES.
- Respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros. Art. 37, § 6º, CRFB/88.
Sociedades de Economia Mista
Pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta do Estado.
Ex: Banco do Brasil, Petrobrás, Banco da Amazônia.
- Respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros. Art. 37, § 6º, CRFB/88.
Súmulas 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal.
Serviço Público
Conceito: Serviço Público é todo aquele prestado pela Adm. Pública ou seus delegatários para satisfazer as necessidades sociais da coletividade ou conveniados do Estado.
Princípios do Serviço Público
- Princípio da Segurança: não pode ser colocado em risco a segurança dos usuários durante a prestação dos serviços públicos. Devem ser prestados de maneira cuidadosa.
- Princípio da Atualidade: modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
- Princípio da Modicidade das Tarifas: impõe a fixação de preços mais acessíveis aos usuários.
- Princípio da Cortesia: aquele que for incumbido da prestação do serviço deverá fazê-lo de forma cortês e educada, com respeito ao usuário.
- Princípio da Generalidade: Também chamado princípio da universalidade. Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Aplica-se assim, o princípio da isonomia, mais especificamente, da impessoalidade.
- Princípio da Continuidade: A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo à tecnologia moderna de forma a adaptar-se a atividade às novas exigências sociais.
- Princípio da Eficiência: Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade. Para isso, o Estado deve atualizar-se mediante os avanços tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa e com menor dispêndio. Periodicamente deve ser feita uma avaliação sobre o proveito do serviço prestado, com o objetivo de adequar o serviço à demanda social.
- Princípio da Regularidade: Estipula que a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências.
Categorias dos Serviços Públicos
a) serviços coletivos (uti universi): São aqueles serviços prestados a agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da administração em conformidade com os recursos que disponha.
Ex: SUS, pavimentação de ruas, abastecimento de água. Para a coletividade.
b) serviços singulares (uti singuli): São utilizados a destinatários individualizados, sendo mensurado a utilização por cada um dos indivíduos.
Ex: Serviço de energia domiciliar, uso de linha telefônica. Para pessoa específica.
Licitação
- É um procedimento prévio para a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública antes da celebração de um contrato administrativo. Art. 37, XXI, CRFB/88.
- As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes.
Princípios da licitação
a) Isonomia: Tratamento igualitário, todos licitantes serão tratados da mesma maneira.
b) Legalidade: Deve ser cumprido o que está na lei. Art. 4º, Lei nº 8666/93.
c) Impessoalidade: Não deve haver desigualdade entre os licitantes.
d) Moralidade: Probidade, ética, boa-fé.
e) Publicidade: Os atos praticados pela administração devem ser acessíveis aos administrados. Ex: placa para avisar sobre radar instalado em determinado local. Arts. 3º, §3º; 39 e 40 da Lei nº 8.666/93.
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