A Antinomia Jurídica
Por: Carla Alves • 3/7/2018 • Trabalho acadêmico • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 229 Visualizações
FACULDADE DE ROLIM DE MOURA – FAROL
COORDENAÇÃO DE DIREITO
CARLA KATHILIN ALVES DE SOUZA
ANTINOMIA JURIDICA
Rolim de Moura – RO
2018
CARLA KATHILIN ALVES DE SOUZA
ANTINOMIA JURIDICA
Relatório de pesquisa apresentado à Faculdade de Rolim de Moura – Farol, como requisito parcial para obtenção de nota bimestral, sob a orientação do professor Eliabes Neves.
Rolim de Moura – RO
2018
1 – INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi elaborado pela acadêmica do primeiro período do curso de Direito. E tem como objeto de estudo a antinomia jurídica.
A antinomia jurídica é a contradição de duas normas, validas e emanadas de autoridade competente.
- No mesmo ordenamento.
- No mesmo âmbito de validade.
- Temporal
- Espacial
- Pessoal
- Material
- Antinomia Jurídica.
- Hierárquico
- Cronológico
- Especialidade
Deve ser resolvida por meio dos critérios específicos, já que o hermeneuta (interprete) deve se valer de uma única norma para a solução de um determinado caso concreto, devendo eliminar as demais.
2 – OBJETIVOS
2.1 Objetivos gerais
Esse trabalho tem em vista, de forma simples, contribuir no sentido de trazer clareza à alguns tópicos da Antinomia jurídica.
2.2 Objetivos específicos.
- Conhecer como ter uma resolução da antinomia
- Conhecer os fenômenos da antinomia.
- Investigar a origem da antinomia
- Salientar os tipos de antinomia
3.1 Critérios para resolução da antinomia.
É necessário estabelecer critérios que permitam a coesão do ordenamento jurídico, afastando quaisquer incompatibilidades que, de início, poderiam equivocadamente se afigurar presentes.
Os três principais critérios de resolução de antinomias jurídicas: o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. Pelo primeiro, as normas superiores devem prevalecer sobre as inferiores (lex superior); pelo segundo, as normas posteriores revogam as anteriores com ela incompatíveis (lex posterior); pelo último, as normas mais específicas afastam a incidência das normas mais gerais (lexspecialis).
Critério Cronológico: trata-se da prevalência da norma posterior, em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos. Designa-se a este princípio o termo em latim "lex posterior derogat legi priori", ou seja, lei posterior derroga leis anteriores. O uso deste critério coaduna com os demais critérios temporais continuamente utilizados pelo Direito, encontrando-se lado a lado com o princípio da vigência e eficácia das normas.
Critério Hierárquico: consiste na preferência dada, em caso de antinomia, a uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico. Diversos exemplos são citáveis dentro do ordenamento brasileiro, como conflitos entre dispositivos constitucionais (hierarquicamente superiores) e leis ordinárias (hierarquicamente inferiores) ou entre leis ordinárias (hierarquicamente superiores) e decretos (hierarquicamente inferiores). Nomeia-se este princípio no latim "lex superior derogat legi inferiori", ou lei superior derroga leis inferiores.
Critério Específico: baseia-se na supremacia relativa a uma antinomia das normas mais específicas ao caso em questão. Desta forma, no caso da existência de duas normas incoerentes uma com a outra, verifica-se se ao dispor sobre o objeto conflituoso, uma delas possui caráter mais específico, em oposição a um caráter mais genérico. Diferente dos outros critérios, este possui certo grau de subjetividade, pois se em muitos casos é possível detectar facilmente o par "genérico/específico", em número significativo esta diferença se encontra difusa e difícil de localizar. Denomina-se também "lex specialis derogat legi generali", ou lei especial derroga leis genéricas.
O critério hierárquico não se mostra aplicável no que atine à matéria constitucional. De fato, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não se mostra possível a declaração de inconstitucionalidade de norma proclamada pelo poder constituinte originário. Distintamente, o critério hierárquico é passível de aplicação diante da antinomia jurídica verificada entre emenda constitucional e norma constitucional qualificada como cláusula pétrea.
3.2 Histórico
A origem histórica do vocábulo antinomia, propriamente dita, nos remete ainda para Plutarco de Queronéia, em sua concepção arbitrar uma antinomia é quando existe um conflito de posições em que cada uma se apoia num modo de ver a mesma circunstância.
Na Grécia antiga, o palavra "antinomia" referia-se a uma técnica retórica pela qual o orador (jurídico) desenvolvia uma tese e, ao mesmo tempo, desenvolvia a negação dessa tese, defendendo ambas, mas de forma a levar o ouvinte a acreditar que ele mesmo escolheu uma das alternativas. A palavra era sinônimo de uma defesa irritante e era a marca da falta de objetividade dos advogados da antiguidade.
3.3 O Fenômeno da antinomia
A tragédia grega de Sófocles, Antígona, traduz bem o nascedouro da antinomia como fenômeno jurídico. A ideia central da peça, no bojo de uma discussão sobre antinomia entre direito natural e direito positivo, é se uma só mulher poderia questionar o Estado ou o Estado é inquestionável contra esta individualidade (privado versus público), ou seja, se Creonte deve escutar Antígona.
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