A Análise Bielorrússia
Por: pedrinhodelax • 16/11/2023 • Trabalho acadêmico • 1.850 Palavras (8 Páginas) • 61 Visualizações
PROVA I – MODELOS E PARADIGMAS
PEDRO HENRIQUE SANTOS MACIEL
MATRÍCULA: 222003659
País escolhido: Belarus
O debate acerca dos órgãos responsáveis pelo controle de constitucionalidade, em um contexto global, não é uma pauta nova. Apesar de que em vários países, o tema só tornou maiores proporções recentemente. Após a Primavera Árabe, diversos países árabes do Norte da África e do Oriente Médio tiveram destaque em relação as positivas atualizações acerca da criação (Jordânia e Palestina) e aprimoramento (Marrocos, Tunísia, Argélia e Kuwait) dos órgãos de controle de constitucionalidade.
Como forma de contextualização, é válido ressaltar que os órgãos de controle de constitucionalidade antes da Primeira Primavera Árabe eram defensores fracos do constitucionalismo e há alguns fatores que explicam isso. O primeiro motivo é falta de independência desses órgãos em relação ao poder executivo, visto que o chefe de Estado era o responsável pela nomeação dos membros dos tribunais e conselhos constitucionais, e, com isso, ele poderia utilizar algumas manobras para ter controle absoluto das decisões. O segundo motivo está relacionado à natureza de suas decisões, isso se dá porque essas instituições exerciam mais funções consultivos do que propriamente executivas (não possuíam plenos poderes de tomada de decisão ou judiciais). Em seguida, outro motivo são as vias processuais de acesso aos tribunais, visto que somente poucas autoridades políticas possuíam o poder de encaminhar um pedido à um tribunal. Por fim, deve-se observar que a maiores desses países eram governados por regimes totalitários, logo seria difícil a aceitação de um órgão que pudesse fazer esse papel de “Guardião da Constituição”.
Posteriormente, após a Primavera Árabe, existe uma tendência comum entre alguns países, os quais passaram por esse período de revoltas, marcada pela adoção ou manutenção dos seus sistemas de constitucionalidade. Dentre os países que adotaram tais sistemas, destacam-se a Jordânia e a Palestina que incorporaram pela primeira vez em sua história, os tribunais constitucionais. Há, ainda, outros países como Marrocos, Tunísia, Argélia e Kuwait que já possuíam algum órgão de controle constitucional, mas acabaram por investir e reforçar essas entidades. O Egito, por sua vez, possuí o Supremo Tribunal Constitucional que se ressalva por ser uma forte instituição.
As diferentes formas de sistema de controle constitucional possuem diversas semelhanças, sendo a primeira delas o intuito com o qual elas foram criadas: que foi para garantir um estado baseado no Estado de Direito e uma proteção mais eficaz dos direitos e liberdades. Isso significa que, insatisfeita, a população revoltou-se buscando o fim dos governos autoritários e a democratização dos países. Entretanto, o resultado dessas manifestações não foi de sucesso absoluto, visto que alguns países, apesar do estabelecimento de um tribunal constitucional, colocaram em prática algumas dinâmicas políticas que puseram esses órgãos de controle em uma situação de “fachada constitucional” para as decisões do Presidente ou Monarca.
Existem, também, características comuns entre esses órgãos de controle constitucional, sendo a primeira: uma limitação de influência do Poder Executivo resultando em uma maior independência nesses tribunais, haja vista que o chefe de Estado não possui mais amplos poderes sobre quem serão os membros escolhidos para representar essas entidades. A Tunísia e a Argélia são exemplos de países que possuem órgãos de controle constitucional mais independentes, isso se dá devido à forma de nomeação escolhida por esses países, porque o Poder Executivo não é o único responsável pela nomeação dos escolhidos para ocupar os cargos do Conselho, nesses países citados o Poder Legislativo e Judiciário, também, possuem participação direta na escolha. Entretanto, ainda existem diversos países que onde o chefe de Estado possui amplos poderes para escolher os membros para o Tribunal Constitucional, isso ocorre, por exemplo, em países como Síria, Marrocos e Jordânia. Nesses países, os Tribunais podem acabar ficando “reféns” do chefe do Executivo, uma vez que ele é o responsável pela escolha dos membros do tribunal.
Outros fatores comuns que ressaltam a importância desses órgãos é uma maior “judicialização” dos mesmos, que se percebe por meio de alguns elementos. O primeiro é a mudança de nome: passaram de “conselhos” para “tribunais”. O segundo é a mudança, como já ressaltado, na forma de nomeação dos membros para os tribunais. Em sequência, observa-se o tipo de controle constitucional que antes era somente prévio a promulgação da lei, e passou a ser permitido, agora, durante ou após o processo legislativo. E, por fim, é válido salientar a ampliação do acesso aos órgãos de controle que, anteriormente, somente era exercido pelo Presidente ou chefe de Justiça.
Portanto, observa-se que o sistema político e de governo adotados por um país influencia diretamente em como esses órgãos de controle constitucional funcionarão. Ao analisar dois países com sistemas adversos, percebe-se uma enorme disparidade em relação ao sistema constitucional de cada um. Tal fato pode ser encontrado ao realizar uma análise de comparação entre os sistemas de Brasil e Belarus.
A República Federativa do Brasil é uma nação soberana que possuí suas formas de governo (Republicana) e estado (Federativa) já expressas em seu próprio nome. Além disso, o país adota um sistema de governo presidencialista marcado pela separação de poderes, que abriga o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. O âmbito Judiciário está representado pelo Presidente da República, no Legislativo está o Congresso Nacional que faz parte de sistema bicameral dividido entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e, por fim, o Judiciário é representado pelo Supremo Tribunal Federal e os demais tribunais.
A Belarus, por sua vez, é um país autônomo desde 1991, data que marcou o fim da União Soviética e, conseqüentemente, a desunificação do território bielorrusso. Apesar do sistema de governo ser o presidencialista, diferentemente do Brasil, ele é caracterizado por ser um presidencialismo totalmente autoritário. Sua forma de governo, está assegurada na constituição, assim como a brasileira, Constituição de Belarus, Seção 1, Art.1: “A República da Bielorrússia é um estado social unitário, democrático e baseado no Estado de direito”. Entretanto, existem diversos artigos como “Biélorussie: le début de la fin de l’ère Loukachenko ?” (Bielorrusia: o início do fim da era de Lukashenko), que abordam como a república no país está em crise, sendo considerada por muitos países como um governo ditatorial do que republicano. Além dessas características, a forma de Estado é a Unitária, marcada por um poder centralizado no governo central em Minsk (capital de Belarus).
...