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ANS TOMA NOVOS EVENTOS PARA OPERADORES QUE NÃO DEVEM LIVRAR O TEMPO DE PARTICIPAÇÃO

Tese: ANS TOMA NOVOS EVENTOS PARA OPERADORES QUE NÃO DEVEM LIVRAR O TEMPO DE PARTICIPAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/10/2014  •  Tese  •  5.708 Palavras (23 Páginas)  •  638 Visualizações

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1- NOTÍCIAS – OUTROS

ANS ADOTA NOVAS MEDIDAS PARA OPERADORAS QUE DESCUMPRIRAM PRAZOS DE ATENDIMENTO

A partir de 14/01/13, 28 operadoras de planos de saúde ficarão proibidas de comercializar 225 produtos até março de 2013. Estas operadoras encaixaram-se nos critérios estabelecidos pela ANS para a adoção da medida, já que foram reincidentes em não atender os seus beneficiários nos prazos máximos para consultas, exames e cirurgias, previstos na Resolução Normativa nº 259.

ANS DEFINE REGRAS DE REAJUSTE PARA PLANOS COLETIVOS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS

A medida vai determinar que as operadoras de planos de saúde agrupem estes contratos e calculem um reajuste único. Os reajustes anuais a serem aplicados a partir de maio de 2013 já devem observar as novas regras. Os planos coletivos com menos de 30 vidas representam 85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários. Leia mais

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MULTA COMPANHIAS AÉREAS GOL E TAM

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), multou nesta sexta-feira (08/02) as empresas Gol Transportes Aéreos S.A. e a Tam Linhas Aéreas S.A. por irregularidades na venda de passagens aéreas em conjunto com seguro de viagem. Cada companhia aérea foi multada em R$ 3.500.000,00.

De acordo com o DPDC do Ministério da Justiça, durante o processo de investigação, ficou comprovado que a contratação do seguro “assistência viagem” era um serviço pré-selecionado pelo site das empresas e vinculado a compra da passagem. Cabia ao consumidor, caso não quisesse adquirir o produto, desmarcar o item selecionado antes de efetivar o pagamento.

Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, o procedimento levava o consumidor ao erro. “Ao adquirir passagens aéreas e pagar as taxas, consumidores eram induzidos a comprar o seguro de viagem. A prática de venda casada, além de ofender o princípio da boa-fé objetiva, viola os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor”, explica.

Para ele, o mercado de consumo maduro pressupõe relações pautadas na transparência, lealdade e respeito ao consumidor. “É dever do fornecedor garantir a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos que comercializa, permitindo que o consumidor exerça efetivamente seu direito de escolha. Não podemos admitir que o brasileiro seja induzido a adquirir algo que não precisa ou não quer”, ressalta Oliva.

A aplicação da multa levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor, a perpetuação do tempo da prática abusiva e a coletividade atingida. Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

COM NOVA SÚMULA, JUIZ DETERMINA QUE PLANO FAÇA CIRURGIA

A Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de plano de saúde faça cirurgia bariátrica em uma mulher, conforme indicação médica. Ao decidir, o juiz Marcelo Agusto Oliveira usou como embasamento a súmula 105, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último dia 26 de fevereiro e publicada no dia 28, data da decisão do juiz.

A súmula diz que "não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".

No caso, a mulher teve indicada por diversos médicos e especialistas a realização de cirurgia bariátrica a fim de combater quadro de obesidade grau III. Ao encaminhar o pedido de autorização para seu plano de saúde, no entanto, a cobertura do procedimento foi negada sob a alegação de preexistência. Segundo a empresa, a paciente já apresentaria quadro de obesidade quando contratou o plano e, portanto, estaria sujeita à carência de até 24 meses.

Inconformada, a paciente resolveu discutir a questão judicialmente. Representada pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, a paciente ingressou com ação judicial a fim de garantir o procedimento.

O escritório desenvolveu tese demonstrando que o quadro de obesidade mórbida não existia no momento da contratação e que, portanto, não haveria o que falar em preexistência. Além disso, segundo o advogado da paciente "o plano de saúde não se preocupou em submeter a paciente a exame médico prévio, de modo que assumiu o risco do negócio, não podendo negar cobertura neste momento".

Ao analisar o caso o juiz entendeu que somente o embasamento da Súmula 105 seria suficiente para ser considerada abusiva a negativa. Conforme a recente Súmula 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz o juiz, "como não foi exigido esse exame para admissão da autora no plano de saúde, logo também por este motivo pode ser considerada abusiva a negativa da requerida”.

Além disso, no entendimento do juiz ficou comprovado nos autos que ao contrário do alegado pelo plano de saúde, a obesidade mórbida da paciente surgiu apenas após a contratação do plano. O juiz deferiu liminar que garantiu a imediata realização da cirurgia, reconhecendo que “existia direito à autora de se submeter ao procedimento cirúrgico realizado, bem como determinar que a requerida proporcione todo tratamento pós-cirúrgico para convalescimento da enfermidade que ela ainda necessitar”.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo 0186152-36.2012.8.26.0100

TJ-SP APROVA SETE SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, em sua última sessão na quarta-feira (20/2), sete propostas de súmulas jurisprudenciais que tratam de questões relacionadas a planos de saúde. Os enunciados aprovadas dizem respeito a entendimento já pacificados pelas câmaras de Direito Privado que tratam do assunto.

Entre as propostas aprovadas, a 2ª súmula diz que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/1998, que trata dos planos privados de saúde, “ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Já 7ª súmula

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