A Aplicação Prática Teórica
Por: Raulfca • 24/2/2020 • Trabalho acadêmico • 767 Palavras (4 Páginas) • 661 Visualizações
Raul Alves da Fonseca – Mat. 2.015.05.083.95-8
Caso Concreto Aula 4 – Direito Processo Penal II
Aplicação Prática Teórica
Huguinho, Zezinho e Luizinho praticaram um roubo na Agência do Banco do Brasil, no centro do Rio de Janeiro. Os três comparsas, ao se evadirem do local, seguiram em direções diferentes. Luizinho foi alcançado pela polícia e preso em flagrante e encontra-se preso no Complexo de Bangu, na cidade do Rio. Os outros dois conseguiram escapar. Huguinho, para não ser encontrado vive se ocultando e Zezinho encontra-se em local incerto e não sabido. Ao receber a denúncia, o juiz da 10ª vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, determinou, diante da situação descrita, que fosse realizada a citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º, CPP dos três acusados. Foi correta a decisão do magistrado? Justifique sua resposta.
RESPOST A
A decisão do magistrado não encontra amparo na legislação penal. Como Luizinho encontra-se preso, ele (possui local certo e determinado) e conforme Art. 360 do CPP deve ser citado pessoalmente.
O Procedimento correto para o caso de Huguinho que vive se ocultando, e a citação por hora certa, Art. 362 do CCP .
O procedimento correto para citação de Zezinho que se encontra em local incerto e desconhecido poderá ser por citação por edital, conforme Art 363, §1 º do CCP.
Art. 362 CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363 CPP. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363 CPP. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Jurisprudência:
TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20140020162506 DF 0016370-97.2014.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 15/08/2014
Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. NULIDADES APONTADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM
FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE SEREM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Se a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 da lei processual penal, descrevendo o fato em tese imputado ao paciente, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir a instauração da ação penal e o pleno exercício da defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal. 2. A citação por edital constitui-se medida excepcional no sistema processual penal, somente podendo ser efetivada quando não foi possível realizar a citação pessoal do acusado. No caso dos autos, diante da impossibilidade de localização do réu, correta a decisão que determinou a citação do paciente por edital. 3. A decisão impugnada demonstrou a necessidade e a adequação da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente fugiu do local dos fatos logo após o delito, motivo esse suficiente para decretar sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. À época em que foi realizada a produção antecipada de prova (28/09/2000), a jurisprudência posicionava-se no sentido de que tal antecipação não violava o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a defesa técnica atuava acompanhando todo o procedimento realizado. 5. Ordem denegada.
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