A Atividade Jurídica
Por: RomarioAdv • 28/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.187 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
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VA – NPJ II - ATIVIDADES JURÍDICAS
Belo Horizonte, 2020
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Professora: ROBERTA SALVÁTICO VAZ DE MELLO
ALUNO:
ROMARIO CARNEIRO BITENCOURT
8º PERÍODO – MATUTINO
Belo Horizonte, 2020
VA – EMENTA DA ATIVIDADE
ATIVIDADE
Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato.
Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular.
O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento dos fatos por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84.
O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo esse competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.”
Ao ser intimado do teor da decisão, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com seu advogado, esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis.
Obs.: o(a) aluno(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Processo nº:
Guilherme , já qualificado nos autos do processo de execução nº xxx, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelencia, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Requer seja recebido e processado o presente agravo e, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razoes ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
São Pualo,15 de julho de 2019
Advogado
OAB Nº
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravante: Guilherme
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Execução Penal n. º XXX
RAZÕES DO AGRAVO
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritissimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do Agravante, pelas razoes de fato e de direito a seguir aduzidas.
I-BREVE SÍNTESE
Guilherme foi condenado a 06 anos de reclusão, pelo crime de lesão corporal seguida de morte. Na unidade penitenciaria o agravante trabalhava internamente para obter a remição da pena e após 01 ano de cumprimento da pena foi lhe concedido a progressão para o regime semiaberto, contudo durante cumprimento desse regime foi encontrado em seu colchão um aparelho celular fato este que constitui falta grave conforme Artigo 50, inciso VII, da Lei nº 7 .210/84.
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