A Atividade Sucessões
Por: deborapavao • 14/6/2023 • Trabalho acadêmico • 3.063 Palavras (13 Páginas) • 56 Visualizações
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSORA: Dra. Josédla Fraga
ATIVIDADE 2 – SUCESSÃO LEGÍTIMA
HERDEIROS NECESSÁRIOS
- Classe DESCENDENTES (herdar por CABEÇA ou direito próprio) [cessão de direito, indignidade e deserdação]
- Mário, que não é casado e não vive em união estável, faleceu deixando 4 filhos, Paulo, Pâmela, Sofia e José. Qual quota hereditária caberá a cada um?
R. Nessa caso como não há conjuge ou companheiro concorrente, a herança ficará na proporção de ¼ para cada filho tendo em vista a sucessão legitima de 1º classe, conforme artigo 1.829, inciso I CC/02, ainda são herdeiros necessário como afirma o artigo 1.845 do CC/02.
- é casado e não vive em união estável, faleceu deixando 4 filhos, Paulo, Pâmela, Sofia e José. José foi condenado à pena de indignidade. Qual quota hereditária caberá a cada um?
R. Neste caso José não irá herdar nada por ter sido condenado por indinidade, podendo ser um dos incisos do artigo 1.814 CC/02: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Devendo essa exclusão ser declarada por sentença como prevê o artigo 1.815 CC/02.
Desta forma, a herança deve ser repartida na fraça de 1/3 para cada herdeiro os demais herdeiros.
- Mário, que não é casado e não vive em união estável, faleceu deixando 4 filhos, Paulo, Pâmela, Sofia e José. José foi condenado à pena de indignidade e Pâmela foi deserdada existindo a sentença declaratória da deserdação. Qual quota hereditária caberá a cada um?
R. Como explicado na questão anterior José não tem direito a herança por ter sido condenado por indignidade, e Pâmela foi deserdada e um dos efeitos dessa é a exclusão da sucessão conforme preconiza o artigo 1.961 CC/0: “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.” Já o artigo 1.962 fala sobre as causas para a deserdação dos descendentes pelos ascendentes: Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Desta forma, fica a herança divida em ½ para Paulo e ½ para Sofia.
- Mário, que não é casado e não vive em união estável, faleceu deixando 4 filhos, Paulo, Pâmela, Sofia e José. José foi condenado à pena de indignidade e Sofia renunciou a herança. Qual quota hereditária caberá a cada um?
R. No que tange a renúncia, ela deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe o artigo 1.806 CC/02. Além disso, o artigo 1.080 traz que a renúncia não pode ser feita sob condição ou a termo. Ademais o artigo 1.810 CC/02 aborda que na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente e que Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1811 CC/02). Por conta disso, ficará para ½ para Paulo e ½ para Pâmela.
- Mário, que não é casado e não vive em união estável, faleceu deixando 4 filhos, Paulo, Pâmela, Sofia e José. José foi condenado à pena de indignidade e Sofia cedeu sua quota hereditária a título oneroso para Paulo antes de José ser considerado indigno. Qual quota hereditária caberá a cada um?
R. Segundo César Fiúza, “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário. A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Desta forma, cada filho herdaria ¼, no entanto, Sofia cedeu sua quota hereditária a Paulo e após tal fato José foi considerado indigno, portanto, Paulo ficará com seu ¼ + ¼ cedido por Sofia, mas 1/12 da quota hereditária de José que foi dividida entre os seus 3 irmãos após o mesmo ser considerado indigno. Pâmela ficará com seu ¼ + 1/12 da parte de José. Sofia terá direito a 1/12 da parte de José. [José perdeu ¼ que dividido por 3 = 1/12]
- Classe DESCENDENTES REPRESENTAÇÃO (herdar por cabeça e estirpe)
- Mário, que não é casado e não vive em união estável, faleceu deixando 4 filhos, Paulo, Pâmela, Sofia e José. José, pai de Ivo e Eva é pré-morto. Qual quota hereditária caberá a cada um?
R. ¼ para Paulo, Pâmela e Sofia e o ¼ de José será dividido entre Ivo e Eva, pois estes o representam, portanto, Ivo e Eva ficarão com 1/8 da herança. Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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