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A Atividade do CNJ

Por:   •  26/8/2021  •  Artigo  •  7.527 Palavras (31 Páginas)  •  83 Visualizações

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O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) COMO ÓRGÃO LIMITADOR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – DA REGULAÇÃO À LIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO

FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS

BRASÍLIA

2019

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) COMO ÓRGÃO LIMITADOR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL – DA REGULAÇÃO À LIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO

THE NATIONAL COUNCIL OF JUSTICE (CNJ) AS AN LIMITING ORGAN OF THE JURISDICTIONAL ACTIVITY - OF THE REGULATION TO THE LIMITATION OF THE INDEPENDENCE AND IMPARTIALITY OF THE BRAZILIAN JUDGE

Flávio Henrique Albuquerque de Freitas[1]

Leonardo Ayres Santiago[2]

Marcos de Lima Porta[3]

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo estudar as bases legais de criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ordenamento jurídico pátrio, que passou a existir a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004, um órgão regulador da atividade administrativa do Poder Judiciário, inclusive censora. Assim, apesar de sua existência precipuamente administrativa/censora, é possível observar que algumas ações do CNJ interferem diretamente na atividade jurisdicional, porém não é este o seu papel constitucional, por exemplo, a edição de Resoluções e Provimentos, inovando, desse modo, o sistema jurisdicional. Diante desse papel, de interferência na atividade jurisdicional, não apenas administrativa/censora, acrescentou nas atribuições do juiz brasileiro o receio na atividade de decidir conflitos processuais. Em face de este cenário, este estudo tem como objetivo inicial analisar de forma descritiva a criação do Conselho Nacional de Justiça e seu papel no ordenamento jurídico pátrio. Sua criação, composição e formação, e por fim, fazer análise crítica na forma de sua composição. Será utilizada como metodologia a análise de Decisões, Resoluções e Provimentos do CNJ, especificamente as que de certa forma limitam a atividade jurisdicional do magistrado, mesmo havendo um sistema recursal próprio no ordenamento processual vigente, o que traz consequentemente ao juiz receio em proferir decisões em conflitos de interesse.

PALAVRAS-CHAVE: Conselho Nacional de Justiça. Limitação da Atividade Jurisdicional. Regulação da Magistratura.

ABSTRACT

The purpose of this article is to study the legal basis for the creation of the National Justice Council in our legal system, starting from Constitutional Amendment 45 of 2004, an agency regulating the administrative activity of the Judiciary, including censorship. As well as existing with a mainly administrative / censorship purpose, it was observed some actions of the CNJ in order to directly interfere in the jurisdictional activity, this being not its constitutional role, with the edition of Resolutions and Provisions, innovating in the jurisdictional system . Faced with this role of some interference in the jurisdictional activity, not only administrative / censorship, brought to the activity of the Brazilian judge a certain fear in the activity of deciding procedural conflicts. It will be used as a methodology the analysis of some decisions, Resolutions and Proceedings of the CNJ that have come to a certain extent to limit the judicial activity of the magistrate, even though there is a recursal system in the current procedural order, bringing as a consequence to the judge the fear in making decisions in conflicts of interest.

Kewords: National Council of Justice; Limitation Jurisdictional Activity; Regulation of the Judiciary; Judge

SUMÁRIO

1. Introdução; 1.1 Premissas iniciais sobre o órgão CNJ; 2. Bases Gerais sobre a regulação da atividade do órgão (CNJ); 2.1. Criação do Conselho Nacional de Justiça (EC n° 45/04); 2.2. Composição do Conselho Nacional de Justiça; 3. Conselho Nacional de Justiça e suas Atividades de Regulação; 3.1 Atividade de Regulação do Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo (estabelecimento de metas e análises de desempenho); 3.2. Atividade de Regulação no Âmbito Censor (atividade da Corregedoria Nacional de Justiça); 3.3. Linha tênue entre as Atividades de Regulação nos âmbitos Censor, Administrativo e Judicial Stricto Sensu (Correição Parcial); 3.4. Linha tênue entre as Atividades de Regulação – edição de atos normativos com cunho jurisdicionais stricto sensu; 3.5. Linha tênue entre a atividade de Regulação e a mácula à independência do juiz; 4. Considerações finais; Referências.

1. INTRODUÇÃO

No presente artigo será feita uma análise inicial descritiva da criação do Conselho Nacional de Justiça e seu papel no ordenamento jurídico pátrio. Sua criação, composição e formação, acompanhadas de análise crítica à forma de sua composição, visto que, neste ponto, é carente de reflexão no judiciário em nível nacional. Portanto, visa-se, com esse passo inicial, traçar um panorama sobre a atividade do CNJ.

Superada essa fase inicial e descritiva da atividade do Conselho Nacional, será apresentada e analisada a atividade reguladora deste órgão. A partir deste ponto, entende-se que será profícuo à análise crítica e consequentemente ao aprofundamento dos debates.

O CNJ tem caráter regulador da atividade administrativa e censora do Judiciário Nacional. Destaca-se que sua função é necessária, pois se vivia em um Estado onde não havia no Poder Judiciário um órgão ativo de regulação, apesar de se saber da existência de formas de controle constitucional, em especial a denominada fórmula de “freios e contrapesos”.

Entretanto, era claro que essa forma de controle constitucional entre as funções do Estado não passava de mera eficácia simbólica, trazendo-se à tona, para efeitos meramente propositivos, a teoria do antropólogo Lévi-Strauss. A sociedade passa a cobrar ações mais efetivas do Judiciário, em especial, controle e transparência em relação as suas atividades quanto aos gastos/investimentos.

Neste ponto, ressalta-se que o Judiciário tinha, e tem o dever de prestar contas das atividades, sempre em nome da constitucionalidade e da legalidade. No entanto, não significa fazer o que quer a sociedade, até porque o judiciário é, por essência, contramajoritário, como já assinalou o membro do MP mineiro, Promotor Renato Ângelo Salvador Ferreira, em artigo intitulado “A importância do papel contramajoritário assumido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132”[4],  deve prestar contas à sociedade de sua atuação.

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