A Audiência Cível de Conciliação Processo: 0805149-72.2016.8.12.0001
Por: JOSE FERNANDO AURELIANO FREITAS DE BARROS CORREIA • 7/6/2021 • Trabalho acadêmico • 333 Palavras (2 Páginas) • 3.747 Visualizações
Relatório de Prática Jurídica Laboratório I - Cível atividade 2
ALUNO: José Fernando Aureliano Freitas de Barros Correia
Audiência Cível de Conciliação 02
Processo: 0805149-72.2016.8.12.0001
Tema: Indenização por Dano Material
Tipo de Audiência: Conciliação / Mediação
Presidente do ato: José de Andrade Neto
Trata-se de audiência de mediação e conciliação, em decorrência da ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes. O autor, na inicial, requereu indenizações no valor de R$5.000. Na contestação, o réu requereu a total improcedência do pleito do autor, sob a alegação de não comprovação dos danos sofridos pelo autor.
Aberta a audiência, o juiz mostrou às partes o funcionamento da conciliação, bem como sua importância. Ambas as partes se mostraram propensas à conciliação. O autor alegou que o valor gasto no imóvel descrito na inicial foi de R$6.000,00. O mesmo apresentou proposta inicial de acordo no valor de R$ 4.000,00. O réu alegou que já havia pago algo a título de reparação, e apresentou contraproposta de R$ 2.000,00, pago em 4 parcelas de R$500,00. O juiz então se manifestou e sugeriu um acordo em R$ 3.000,00 pagos em 6 parcelas de R$500,00.
O réu alegou que estava endividado devido o prejuízo decorrente do incêndio referido na inicial, não podendo arcar com o valor. Foi proposto então acordo no valor de R$2500,00, em 5 parcelas de R$500,00. Acordo esse que foi aceito por ambas as partes. Para caso de descumprimento, foi fixada multa de 15%. Não foram ouvidas testemunhas em audiência. Caso haja inconsistência de dados bancários, as partes acertaram que poderá o réu depositar em juízo. Firmado o acordo, não havendo mais medidas a serem tomadas, o juiz de-clarou encerrada a audiência.
Esta audiência de conciliação é um bom exemplo da possibilidade de acordo, ela foi feita após apresentação das provas de preços por ambas as partes teve um diálogo aberto que possibilitou ambas as partes para um acordo, junto com normas para caso haja o descumprimento que visa sua continuação.
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