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A Avaliação A5

Por:   •  26/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  83 Visualizações

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1 - Certa arbitragem foi instaurada por meio de cláusula compromissória em conflito relativo a certo contrato de compra e venda havido entre fornecedores. No caso, as partes elegeram dois árbitros apenas e requisitaram que fosse utilizada uma certa legislação alemã sobre o assunto objeto do contrato. Nada mais foi imposto na cláusula arbitral.

a) Explique os erros ocorridos e disserte com base na doutriana e na lei. (1)

Se tratando de um contrato de compra e venda entre fornecedores, como erro grave na cláusula compromissória podemos apontar a escolha de dois árbitros para o compromisso em questão pois de acordo com a Art. 13 da Lei de Arbitragem que em seu parágrafo primeiro diz que “As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.”, dessa forma fica claro que quando se trata da escolha de mais de um árbitro, esse deve ser sempre um número ímpar.

Já quanto a legislação alemã sobre o assunto objeto do contrato, desde que essa não entre em conflito ou tenha qualquer desacordo com a legislação brasileira vigente, ela pode ser utilizada em comum acordo pelas partes. O local em que irá ocorrer o processo de arbitragem já poderia ter sido definido também, mas como não foi o árbitro - ou Presidente do Tribunal Arbitral, em caso de 3 árbitros ou mais - irá determinar.

b) Se houver algum equívoco, como ele deveria ser sanado para que a arbitragem ocorra (1)

Com a cláusula compromissória elegendo dois árbitros, temos esse equívoco da nomeação de número par, e a partir disso o Art. 13 da Lei de Arbitragem em seu parágrafo segundo diz que “Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei”, sendo assim, para seguir a legislação corretamente estes deverão escolher mais um árbitro para o processo de arbitragem.

c) Diferencie a mediação, conciliação e arbitragem no que tange o papel do terceiro (1)

A arbitragem entra em ação quando as partes litigantes não conseguem chegar a uma solução amigável, dessa forma elas elegem esse terceiro –o árbitro- que em muitos casos é um especialista em questão e tem como objetivo julgar de forma imparcial e justa, ele vai chegar a uma conclusão e  quando solucionado o conflito, a sua decisão tem “força” de sentença judicial.

Já na mediação e conciliação, a solução desse conflito é realizada pelos próprios indivíduos, esse terceiro (o mediador ou conciliador) não tem poder de solução, assim, as partes conseguem chegar a um acordo somente com seu auxílio, de acordo com as suas vontades.

Na conciliação esse terceiro atua de forma mais ativa nessa intermediação das partes, tendo como objetivo estabelecer um acordo entre as partes, assim, ele pode propor soluções e formular propostas, além de estabelecer como esse acordo deverá ser cumprido.

E por sua vez, na mediação esse terceiro não atua somente com o objetivo de chegar a um acordo, mas tem como principal interesse reestabelecer o laço afetivo entre as partes, que na maioria das vezes já se conhecem. A partir disso, o mediador não interfere diretamente, dando assim a liberdade para as partes chegarem “sozinhas” a um acordo, tendo esse terceiro como uma “ponte” para a comunicação entre elas.  

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