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A AÇÃO CONTRA BANCO

Por:   •  26/2/2020  •  Abstract  •  3.387 Palavras (14 Páginas)  •  279 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito  da       Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA. – PROJUDI.

LUCAS DANILLO SOUZA TAVARES, brasileiro, casado em união estável, operador de equipamentos, portador do RG. nº 11898482 95, emitido pela SSP-BA., e do CPF nº 015.410.635-62, residente e domiciliado no Caminho 27, Casa 21, bairro Hernane Sá, CEP., nº 45656-680, nesta Cidade de Ilhéus, Estado da Bahia, vem a presença de V, Exa., através do advogado abaixo assinado, constituído na forma do instrumento particular de mandato procuratório anexo, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, Subseção de Ilhéus, sob o nº 3854, com escritório localizado a Avenida Esperança – Condomínio Residencial Moradas do Bosque de Ilhéus – bloco 09, apartamento 21, bairro Esperança, CEP., nº 45658-630, nesta Cidade, e-mail: robertorehem@hotmail.com e robertorehem77@gmail.com, com fulcro no art. 389, do Código Civil  propor: AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, contra o  BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04 , com endereço à rua,  Rua Marquês de Paranaguá, 190, Bairro: Centro, Agência 001  3150,  CNPJ nº 90.400.88/2406-15, Cidade: Ilhéus , Estado: BA ., CEP: 45653-000, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

INICIALMENTE

Do Benefício da justiça Gratuita

Conforme disposto no art. 98 do CPC declara a requerente não possuir recursos financeiros suficientes atualmente para demandar em juízo sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faz jus e requer o benefício da gratuidade de justiça, conforme poderes expressos conferidos em procuração anexa.

NO MÉRITO

Dos Fatos

O requerente é correntista da Instituição Financeira Ré há longa data desde o ano de 2008, possuindo a conta corrente de nº. 01-003363-3 da agência acima indicada, localizada nesta Cidade de Ilhéus, endereço acima, como se pode verificar pelo extrato bancário que por esta se acosta aos autos.

No dia 05 de agosto de 2019, o requerente, no Caixa Eletrônico, realizou uma operação bancária simples, depositando a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), para pagamento de sua fatura de Cartão de Crédito – Cartão Master – com vencimento a todo dia 10 (dez) de cada mês, conforme se verifica do extrato anexo, o valor da fatura, com vencimento para o dia 10 de agosto do corrente ano, era de R$2.901,32 (dois mil novecentos e um reais e trinta e dois centavos). O autor, repito, antes do vencimento, no dia 05, efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, cinco dias antes do vencimento da fatura do Cartão de Crédito – logicamente, Exa., os encargos seriam cobrados na próxima fatura, do dia 10 de setembro do corrente -  no entanto, o Banco Réu, dois dias após o vencimento da fatura de agosto, precisamente dia 12 de agosto  de 2019, debitou da conta corrente do Requerente, o valor que deveria ser cobrado na fatura de setembro, acrescidos dos encargos legais, liquidando, contra a vontade do autor e sem autorização a fatura do Cartão de Crédito, sendo o valor debitado R$ 1.901,32 (mil novecentos e um reais e trinta e dois centavos).

 Acontece, que,  o Autor, jamais, pactuou ou autorizou ao Banco Santander a efetuar qualquer tipo de débito para eventuais pagamentos de quaisquer contas, e esta ação por parte da Instituição financeira causou ao autor sérios transtornos, fazendo com que a conta do mesmo ficasse com saldo devedor, e perda de tempo e de desvio produtivo, situações contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, e pela atual jurisprudência dos Tribunais brasileiros, para garantir ao cidadão a inviolabilidade de seus direitos, senão vejamos:

 Inicialmente, a respeito da responsabilidade pela perda do tempo, esclarece Leonardo de Medeiros Garcia, citado por Vitor Vilela Guglinski, in: “Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade ”:“(...) Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade”.

Assim, ao contrário, a indenização pela perda tempo livre, trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. A ação do Banco réu, desrespeitou o contrato celebrado com o Autor, além de abalar a confiança do Requerente, levando insegurança ao mesmo, fazendo com que o mesmo deixasse o local de seu trabalho – o Autor trabalha na CODEBA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA -  para ansioso, nervoso, preocupado, abalado mentalmente, resolver esta inusitada e inaceitável situação!

Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. No presente caso o Autor, conforme o protocolo nº 0780505391, datado de 12/08/2019, ligou para o call center do Santander as 17:16 horas (dezessete horas e dezesseis minutos), durando a ligação 15 minutos e 41 segundos.

Já a Teoria do desvio produtivo, criada por Marcos Dessaune, se caracteriza quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo, ou seja, pode se comparar à Teoria da perda do tempo útil.

Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.

“O dano moral tem caráter exclusivamente compensatório e a sua avaliação levará em conta o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos sociais e pessoais, a possibilidade de superação física ou psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa”. (Ed. Saraiva, 2003, pág. 109)

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