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A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  5/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO   SENHOR  DOUTOR  JUÍZ  DE  DIREITO  DA  __  VARA  CÍVEL  DA  COMARCA  DE  BRUSQUE/SC

PAULO (nome completo), brasileiro, viúvo, militar da reserva, portador da carteira de identidade No ...., expedida pelo ...., inscrito no CPF/MF sob o No ..., endereço eletrônico ...., residente e domiciliado à Rua Bauru No 371, Brusque-SC, CEP No ....., endereço eletrônico ...., por intermédio do seu advogado, com endereço eletrônico ...., e  profissional (endereço completo), para fins do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, a este Juízo propor

AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  NULIDADE  DE  NEGÓCIO  JURÍDICO

pelo procedimento comum, em face de JUDITE (nome completo), brasileira, advogada, portadora da carteira de identidade No ...., expedida pelo ...., inscrito no CPF/MF sob o No ..., endereço eletrônico ...., residente e domiciliado à Rua dos Diamantes No 123, Brusque/SC,  e  JONATAS (nome completo), espanhol, casado, comerciante, portadora da carteira de identidade No ...., expedida pelo ...., inscrito no CPF/MF sob o No ..., endereço eletrônico ...., residente e domiciliado à Rua Jirau 366, Florianópolis/SC e JULIANA (nome completo), brasileira, casada, profissão, portadora da carteira de identidade No ...., expedida pelo ...., inscrito no CPF/MF sob o No ..., endereço eletrônico ...., residente e domiciliado à Rua Jirau 366, Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamento jurídicos que passa a expor:

DA  PRIORIDADE  NO  TRÂMITE  PROCESSUAL

Incialmente informa que o autor é idoso e conta atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme cópia do documento de identidade em anexo, razão pela qual requer a concessão pelo benefício da prioridade no trâmite processual, com fulcro no art 1048, inciso I do CPC.

DA  AUDIÊNCIA  DE  CONCILIAÇÃO

O autor neste ato faz a opção pela realização da audiência de conciliação prevista no Art 334 do CPC.

DOS  FATOS

        

O Autor juntamente com a 1ª Ré era proprietário de um imóvel de veraneio situado à Rua Rubi               No 350, Balneário de Camboriú/SC, conforme cópia da certidão de imóveis e escritura pública em anexo.

Cabe informar que o Autor havia outorgado uma procuração em Novembro de 2011 para a 1a Ré, com poderes especiais e expressos para alienação do aludido imóvel, todavia tal instrumento de mandado foi revogado em 16/11/2016, tendo sido notificada a 1a Ré e o titular do 1º Ofício de Notas, onde o documento foi lavrado, em 05/12/2016, conforme se observa no documento em anexo.

Inobstante a revogação, a 1a Ré alienou o imóvel acima descrito para os 2º e 3º Réus, em 15/12/2016, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dez dias depois da ciência da revogação do instrumento procuratório, agindo, portanto, com dolo, eis que não possuía poderes para tal negócio jurídico.

Certo é que o Autor só teve ciência da alienação de seu bem, em 01 de Fevereiro de 2017, ao chegar no imóvel e constatar que o mesmo encontrava-se ocupado pelos 2º e 3º Réus.

DOS  FUNDAMENTOS

Resta evidenciado que a conduta da 1ª Réfoi norteada pelo sentimento de má-fé, uma vez que apesar de ser proprietária de parte do imóvel, alienou-se integralmente utilizando-se de uma procuração com poderes especiais que já havia sido revogada pelo Autor, proprietário da outra parte do imóvel e com agravante de ter sido notificada 10 (dez) dias antes do negócio jurídico, conforme comprovantes em anexo.

A 1ª Ré agiu ao arrepio da lei, ao realizar negócio jurídico sem a a observância das formalidades legais, uma vez que o mandado procuratório havia sido revogado em 16/11/2016, situação que se coaduna com as normas previstas nos artigos 661 §1º e 682, inciso I Código Civil.

Forçoso se faz respisar que o negócio jurídico pactuado entre os Réus está neivado de nulidade absoluta, eis que preteriu solenidade essencial para sua validade, como é o caso de instrumento de mandado com poderes específicos e expressos para a celebração do negócio, estando tal hipótese tipificada no Art 166, Inciso V do Código Civil.

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