A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Por: Raphaella Rodrigues • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 852 Palavras (4 Páginas) • 110 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo o estudo da citação e da intimação, previstos nos artigos 351 até 372 do Código de Processo Penal Brasileiro.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
No processo penal os atos de comunicação, são denominados citação e intimação. Porém, são facilmente confundidos na prática, assim, a citação é o ato processual pelo qual o juiz chama o acusado ao processo para defender-se, ou seja, apresentar resposta à acusação, tendo em vista o recebimento de uma denúncia ou queixa. Já a intimação ocorre quando se comunica alguém de ato processual já realizado ou a ser realizado.
Entretanto, as considerações mais relevantes devem ser feitas em razão da citação, isto é, ela é imprescindível no processo criminal, pois sua ausência gera uma hipótese de nulidade absoluta, como prevê o art. 564, III, e, CPP. Então, por se tratar de nulidade absoluta, a sua ausência pode ser questionada a qualquer tempo, ou seja, até mesmo na fase da execução penal, devendo o processo ser anulado a partir do momento em que em que deveria ter sido feita e não foi.
Todavia, a citação do réu preso, também é de suma importância, uma vez que antes da alteração legislativa, bastava o preso ser requisitado pela Autoridade Judiciária, para comparecer diante dela que se considerava que houve sua citação válida. Atualmente, essa requisição não é mais válida, devendo o preso ser pessoalmente citado, na forma da novidade prescrita no art. 360, CPP. Em outras palavras, a citação pessoal é algo indispensável, ainda que o acusado se encontre recolhido em presídio.
A contagem dos prazos de 10 dias para apresentação de resposta à acusação
(Código de Processo Penal) ou defesa preliminar (Lei de Drogas), cumpre ressaltar que se trata de prazo processual, devendo ser excluído o dia de início e incluído o dia de final, na forma do art. 798, § 1º, CPP, ainda assim, para efeito de contagem de prazo processual qualquer, deve ser observada a redação da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, cujo a ideia é bem diferente da prevista no Código de Processo Civil, nesses termos: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Destarte, a regra no processo penal é a citação feita via mandado judicial, como disposto no art. 351, CPP. Caso o acusado não se encontre na comarca onde o Juiz possui jurisdição, a citação será feita por meio de carta precatória, na forma do art. 353, CPP.
A novidade que traz o Código de Processo Penal é a citação por hora certa, tendo previsão no art. 362, CPP, em casos em que o réu se oculta para não ser citado. Por fim, a citação poderá ser feita por edital, caso tenham sido esgotadas todas as tentativas de citação anteriores, nesta situação o réu encontra-se em local incerto e não sabido, na forma do art. 363, § 1º, CPP. Este prazo para citação por edital será de
Capítulo 2. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
15 (quinze) dias, ou seja, o tempo em que o edital ficará afixado na porta de entrada do Fórum ou prédio onde funciona o Poder Judiciário local.
Outrossim, a citação editalícia, consistente na regra do art. 366, CPP, nesses termos: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos
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