A CONTESTAÇÃO
Por: ademar59 • 11/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.381 Palavras (10 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
Autos nº 0999/2016
O BANCO ESTATAL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 555.111.333/0001 -02, com sede na Rua das Acácias, nº 100 – São Paulo-SP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Av Ver Nagib Jabor, n° 1056, bairro Constelação, São Paulo, São Paulo ,CEP 11222-987, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pelo Autor, já qualificado na inicial, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DO MÉRITO
1.1 DA PRESCRIÇÃO
O Autor foi contratado pela ré, no período compreendido entre 10 de janeiro de 2005 a 15 de agosto de 2007, para ocupar vaga na função de estagiário; a partir desta data, 17 de agosto de 2007, deixou de prestar serviços como estagiário e passou a trabalhar como colaborador concursado junto à empresa ré, permanecendo nos quadros da empresa até o dia 17 de julho de 2016.
Acontece que o autor ajuizou ação somente no dia 17 de agosto do ano vigente com diversos pedidos ocorridos há mais de década, portanto prescritos.
Desta forma, requer a prescrição, com resolução do mérito, dos pedidos feitos pelo autor relacionados a fatos com data anterior a cinco anos, contados a partir do dia 17 de agosto de 2016 (data do ajuizamento da ação), tudo conforme o art.7°, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o art. 11 da CLT, bem como, a súmula 308 do TST.
1.2 PERÍODO DE ESTÁGIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
As condições para que um cidadão tenha vínculo empregatício com uma empresa de sociedade mista estão dispostas no art. 37 da Constituição Federal que, em seu inciso II, condiciona a investidura em emprego público à aprovação prévia em concurso, dispondo, ainda, em seu § 2º, ser nulo o ato praticado em inobservância a esse requisito.
A tese é reforçada através da lei que dispunha sobre estágios, vigente à época dos fatos, Lei 6494/77, cuja redação dos Arts. 4º, informa que: “O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza [...]”.
Não há, portanto, que se reconhecer qualquer vínculo empregatício entre um estagiário e a ré, sociedade de economia mista, pois aquele não havia sido aprovado, no período citado, em concurso público.
Requer, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e a ré e, ainda, a improcedência do pedido de retificação da CTPS do autor.
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1.3 HORAS EXTRAS
Com relação às horas-extras constantes no item 2.2 da petição inicial, são duas situações reclamadas. A primeira referente ao período compreendido entre 10 de janeiro de 2005 até 17 de novembro de 2013; a segunda, quando foi promovido para o cargo de gerente de negócios, sendo transferido para o município de São Paulo, referente ao período de 17 de novembro a 05 de setembro de 2015.
Quanto à primeira situação, reforçamos a tese de prescrição, porém cabe ressaltar que em análise aos cartões ponto cujo relatório segue anexo, verifica-se que a empresa ora ré pagou todas as verbas trabalhistas de acordo com a legislação vigente. Não há que prosperar, portanto, o pedido do autor.
Quanto à segunda situação, o autor foi promovido no dia 17 de novembro de 2013 a um cargo de confiança, especificamente ao cargo de gerente de negócios – pessoas físicas, ficando dispensado de bater ponto, tudo de acordo com o Art. 62, II: “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”
Destarte, não há que se falar em ressarcimento de horas extras, uma vez que o autor exercia cargo de gerência.
Requer, portanto, a improcedência de quaisquer pedidos relativos a pagamento de horas extras.
1.4 UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULAR
Quanto à alegação do autor, não há qualquer reclamação formal do autor junto à nossa empresa. Não há, também, quaisquer provas juntadas aos autos de que o autor rodava com seu veículo particular em média 900 km para visitar os clientes.
Destarte, não há que se falar em ressarcimento se o próprio autor não juntou ao processo os valores, caso estes excedessem os R$ 150,00 pagos pela empresa, para serem ressarcidos.
Requer que o autor apresente provas de que o montante rodado (em quilômetros/mês) foi em decorrência de serviço e não em caráter particular, bem como apresente demonstrativo da fórmula utilizada para chegar no valor de R$ 1,50 por quilometro rodado solicitados no item 7, dos Pedidos na inicial.
1.5 VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO
A empresa ré como inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme Lei 6321/1976 pode, sim, pagar o auxílio alimentação em pecúnia, diretamente na conta corrente do funcionário sem que seja esta verba incorporada ao salário. Senão, vejamos, a seguinte decisão:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO PAT. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO: NÃO-CABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. APLICAÇÃO DA LEI 6321/76 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1. Se a empresa é inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), os valores por ela destinados ao custeio do auxílio-alimentação percebido pela reclamante não podem ser incorporados aos seus salários, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
(TRT-15 - RO: 36011 SP 036011/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 25/06/2010)
Requer, desta forma, total improcedência do pedido de integração ao salário do valor mensal pago a
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