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A CONTESTAÇÃO

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª CIVEL DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO/RJ.

Processo nº 001.003.2016.745.3745

EDUARDO CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos da ação, pelo rito comum, que lhe move BOAS FÉRIAS LTDA, vem representado por meio do seu advogado EDER C. TAVARES, Brasileiro, inscrito na OAB 7860- B / To, com endereço profissional no Setor Lago Sul , n° 23, Lote 10,  Plano Diretor Sul, Palmas –To, contato (63) 8444-9534, Email:Eder. Adv.To@gmail.com, oferecer a Vossa Excelência sua:

CONTESTAÇÃO

Expondo e requerendo o que segue:

SÍNTESE DA INICIAL:

 A autora ajuizou ação de cobrança alegando que o Réu se hospedou em um dos seus  hotéis  na cidade do Rio de Janeiro  no período compreendido  entre 28/12/2013 á 03/01/2014 tendo deixado  como garantia  de pagamento 03 (três) diárias, mas que , segundo  as alegações, o Réu  teria saído  de forma sorrateira e não quitou  as demais  diárias de consumo  do frigobar do hotel.

A Autora requer pagamento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais)  referentes ao débito  em aberto.

  1. DAS PRELIMINARES:

Da incompetência absoluta;

 Inicialmente, há que  se observar  que a presente demanda  foi proposta em foro absolutamente incompetente. Cabe analisar  o disposto  no art. 3°, § 2°  da Lei 8.078/90 do Código  de Defesa do Consumidor que disciplina: “serviço é qualquer  atividade fornecida no mercado de consumo, mediante  remuneração, inclusive  as  de natureza  bancária, financeira, de crédito e  securitária, salvo as decorrentes  das relações  de caráter trabalhista”.

Resulta daí que a presente relação jurídica é disciplina como de consumo, sendo regida pelo art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 46 CPC, de modo que a competência para conhecer e julgar a presente ação é o domicílio do réu/ consumidor, vejamos:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação de pode ser proposta no domicílio do autor;

II- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderia chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipóteses, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu  nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra segurador, vedada a denunciação da lide ao instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.  

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicilio do réu.

Portanto, o réu reside na cidade Palmas-to, sendo este o foro competente para julgamento do mérito da demanda em questão.  

Da prescrição;

Preceitua o art. 206, §, 1°, I, CC “Prescreve: §1° Em um ano: I. A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos”.

No caso em comento, a autora alega que o réu utilizou os serviços hoteleiros no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2014. Nota-se que a data de protocolo da presente ação ocorreu em março de 2016, ou seja, a mais de um ano da utilização dos serviços, o que faz com que a pretensão esteja prescrita de fato.

2.DO MÉRITO

Não procedem as alegações contidas na ação feita pela Autora, principalmente porque o Requerido não saiu de maneira sorrateira, como foi relatado.

A realidade dos fatos se dá seguinte forma:  O requerido, como se sabe, se hospedou em um dos hotéis da rede BOAS FÉRIAS LTDA, localizado na cidade do Rio de Janeiro para suas festividades de final de ano, dando entrada no dia 28/12/2013 e como garantia efetuo o pagamento de 03(três) diárias.  

No dia 03/01/2014, precisamente às 09h40 min ao tentar realizar o seu check-out, o requerido foi informado por uns dos funcionário da recepção que se chama João da Silva Vicente, que o sistema se encontrava inoperante desde às 09 h00 da manhã e sem qualquer previsão de retorno do funcionamento do sistema.

 Ocorre que o voo do requerido estava previsto para as 11h00min da manhã daquele mesmo dia, portanto seria necessário realizar o check-out naquele momento, decidindo então realizar o pagamento do débito de forma manual (em dinheiro) e mediante recibo fornecido pelo próprio recepcionista, sob a promessa de quando o sistema retornasse, daria baixa na pendência.

Portanto, João da Silva Vicente, foi quem agiu com culpa, haja vista que compreendemos que o mesmo agiu de má fé, não efetuando a baixa do sistema e possivelmente embolsou um valor que não lhe pertencia, causando prejuízo ao Requerido e o deixando em uma situação inteiramente vexatória, pois possui plena convicção de que o pagamento foi realizado e tendo em mãos o recibo de pagamento referente à quitação do débito.

Assim, se faz notório que o valor corresponde a R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos reais) requerido pela autora é totalmente descabido, não correspondendo ao débito que afirma estar em aberto, mesmo porque este inexiste, restando o Requerido como o único lesado do caso em comento.

3. DA RECONVENÇÃO

É possível perceber o erro gravíssimo da Requerente em pleitear a ação de cobrança em face do requerendo, sem antes recorrer-se a toda realidade dos fatos. Frisando-se mais uma vez que o requerido possui recibo referente ao pagamento de suas estadias no hotel no período compreendido nos autos do processo.

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