A CONTESTAÇÃO
Por: Rosanafelipe • 22/10/2018 • Abstract • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 118 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Ação Civil Pública
Processo n°.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXjá qualificado nos autos, postulando em causa própria, vem perante Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, nos autos da Ação Civil Pública manejada em seu desfavor por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
fazendo-o diante dos fatos e fundamentos a seguir elencados:
PRELIMINARMENTE: LITISPENDÊNCIA
O requerido constatou no presente feito a caracterização de litispendência, vez que concomitantemente ao presente pleito, tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível Federal Ação Declaratória de Nulidade C/C Cancelamento de Multas e Atuações, Suspensão de Ato Administrativo com pedido liminar, processo n° 306-52.2015.4.01.3500, com as mesmas partes, o mesmo objeto o que, à evidência, caracterizando-a com previsão no art. 337, VI, § 1º, 2° e 3º, do CPC/15.
Logo, em virtude da preliminar arguida, não há que se falar em apreciação do mérito.
A doutrina é uníssona em afirmar que "ocorre litispendência, quando se ajuíza demanda idêntica à outra ainda em curso".
Ora, diz-se que há identidade de demandas quando os seus elementos são os mesmos, vale dizer, quando as partes são as mesmas, e são as mesmas a causa de pedir e o mesmo objeto.
Infere-se dos autos que esta demanda é idêntica à demanda anteriormente proposta pelo requerido e consiste em uma Ação Declaratória de Nulidade C/C Cancelamento de Multas e Atuações, Suspensão de Ato Administrativo com pedido liminar. Verifica-se desta forma, a similitude das partes, da causa de pedir e do objeto o que caracteriza a litispendência.
Tanto a Ação Declaratória de Nulidade C/C Cancelamento de Multas e Atuações, Suspensão de Ato Administrativo com pedido liminar, quanto à Ação Civil Pública trazem em seu bojo como partes, de um lado como requerente, o Ministério Público Federal, agindo também como interessado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Renováveis - IBAMA, e de outro, como requerido, XXXXXXXXXXX
Constata-se ainda que as duas ações propostas possuam o mesmo objeto qual seja, a busca pela legalidade das edificações construídas a margem direita do rio Araguaia em área de preservação permanente – APP, com possíveis danos ambientais.
Ocorre, que em Decisão JUDICIAL proferida pelo M.M Juiz de Direito da 8ª VARA CÍVEL FEDERAL, Processo n°, restando decidido o impedimento de demolição de construções da área, objeto de discussão, até que seja feito a perícia no local determinada pelo Juízo.
Entretanto, as legalidades das edificações construídas, bem como os possíveis danos ambientais já estão sendo discutidos judicialmente.
Posto isto, requer a extinção da presente ação.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTESTATE
Superada a preliminar agitada – no que absolutamente não crê o defendente – aduz o requerido que, considerações devem ser observadas caso o douto juiz entenda pelo prosseguimento do feito.
Segundo o levantamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Renováveis – IBAMA, as construções estão a 325 m de distância do leito regular do Rio Araguaia e, portanto, fora do limite fixado por lei aos rios com até 600 m de largura: 200 metros!
Quanto a isso, o postulante junta à presente imagem extraída do sítio Google Earth, na qual foram plotadas as construções erguidas na área, com fiel e extrema obediência às distâncias existentes (doc. 17)!
Relativamente às Áreas de Preservação Permanente (APP), sua delimitação encontra-se nos Artigos 4o e seguintes da Lei 12.651/2012 que determina que para sua mensuração deverão ser levadas em conta as "as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular..." – (Art. 4o, I) - (grifo proposital).
É bom lembrar que antes da lei em comento, o tratamento dado pelo antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) estabelecia como Área de Preservação Permanente "as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios de outro qualquer curso d'água desde seu nível mais alto". (grifo proposital).
Quando são comparadas as medidas previstas no antigo Código e aquelas fixadas pela nova lei, nota-se que foi alterada substancialmente a medida das APPs vez que a lei, ao alterar a sua mensuração a partir do nível mais alto do curso d'água, ou seja, do nível alcançado no período da cheia para seu nível regular, que é o nível onde correm permanentemente as suas águas, reduziu as áreas antes consideradas APPs. Os desenhos anexos, denominados o rio e suas delimitações legais e imagem do leito regular demonstram, de forma cristalina, como é posta a matéria na legislação em vigor (docs. 18/19).
Portanto, ressalta o autor, as construções erguidas no terreno não se encontram dentro dos limites da Área de Preservação Permanente do Rio Araguaia!
É certo que os ambientalistas mais radicais estão hesitando em aceitar as regras impostas pelo Código Florestal no que tange à limitação das APPs, mas o legislador redigiu o texto tal como votado em plenário: as APPs são agora delimitadas a partir da borda da calha do leito regular e não da cota máxima (bank full flow), como era fixado pelo Código revogado!
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