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A CONTESTAÇÃO

Por:   •  22/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  123 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SETE LAGOAS – MG

AUTOS N°. 00011451-52.2015.25.0975

REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE LIMA

REQUERIDO: LUCIO PEREIRA SILVA        

EXPEDIENTE: CONTESTAÇÃO

LUCIO PEREIRA SILVA, já qualificado nos autos supra, por seu procurador que esta subscreve, na AÇÃO DE REINVIDICATÓRIA que lhe move CARLOS AUGUSTO DE LIMA, também já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente para apresentar CONTESTAÇÃO dos pedidos formulados na exordial, pelos fatos e motivos que passa a expor e ao final requerer.

I - BREVE SÍNTESE

O autor afirma que na data de 01/04/2015 adquiriu de JOSIMAR CANDIDO FIGUEIRAS, por escritura público um imóvel na rua São Pedro, bairro Santa Luzia em Sete Lagoas pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que o requerido (LUCIO PEREIRA SILVA) está ocupando o imóvel desde a data de 23/03/2017.

II – PRELIMINARMENTE

O requerido entende que se faz necessário para composição da lide o SR. JOSIMAR CANDIDO FILGUEIRAS, uma vez que este supostamente vendeu o imóvel para duas pessoas, sendo essencial as suas alegações e a forma como isto aconteceu.

O requerido, LÙCIO PEREIRA SILVA, ocupa o imóvel há mais de um ano, ou seja, está na posse mansa e pacífica, dessa forma não há que se falar em reintegração de posse, pois o mesmo também adquiriu o imóvel onde está construindo uma casa no mesmo terreno, prova disso é o documento de compra e venda anexado aos autos.

III – DO MÉRITO

O autor ajuizou ação contra o requerido, onde afirma que este tomou posse de seu imóvel, adquirido formalmente e comprovado por certidão de imóvel.

Acontece que as suas alegações não procedem, uma vez que o réu adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda na data de 10/02/2014, ou seja 01 (um) ano antes do requerente.

Assim se comprova, que se alguém agiu de má-fé, não foi o requerido e sim a pessoa que vendeu o imóvel, duplamente, causando uma completa confusão e mal estar diante do requerido que sempre agiu dentre as formas da lei.

Para tanto, o requerido faz juntada de todos os recibos de construção comprovando que sempre agiu dentro dos conformes, resguardando os seus direitos.

Faz-se necessário a inclusão no polo passiva, do Sr, JOSIMAR, uma vez que este vendeu o imóvel para duas pessoas, sendo assim somente este terá a obrigação de elucidar o presente litigio, pois o requerido comprou de boa-fé na data de 10/02/2014, ou seja, 01 (um) ano antes da aquisição pelo requerente.

Conforme preceitua a nossa legislação civil:  

CPC - Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

CC - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

O requerido comprovou por meio de Contrato de Compra e Venda que possui a posse do presente imóvel desde 10/02/2014, o que também é facilmente comprovado por meio de prova testemunhal. .Assim resta comprovado a posse que o autor exerce sobre o imóvel.

Conforme já exposto a intenção de posse exercida pelo autor não é de boa-fé, conforme preceitua nossa legislação civil:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Diante das considerações apresentadas, de todo o exposto e das condutas praticadas pelo autor resta evidente a posse injusta e com má-fé pretendida pelo autor sobre o imóvel.

IV – DO PEDIDO

a) DAS PRELIMINARES - Que seja acolhida a preliminar incluindo na lide o SR JOSIMAR CANDIDO FILGUEIRAS, brasileiro, solteiro, autônomo, C.I. MG 84652325, CPF. 148.265.157-85, residente na rua Carajás, nº47, Boa Vista, Sete Lagoas/MG, CEP-35700-894, uma vez que este vendeu o imóvel para duas pessoas causando grande prejuízo ao requerido, uma vez que o mesmo adquiriu primeiramente o imóvel.

b) DO MÉRITO – Que as alegações do autor sejam totalmente improcedentes e acolhidas as alegações do requerido uma vez que comprou de boa fé o imóvel comprovando ainda com os recibos que desde a data de 10/02/2014 possui a posse do imóvel mansa e pacífica.

c) DAS PROVAS - Protesta pela produção de toda a espécie de provas em direito admitidas, testemunhal que arrolará em tempo hábil oportunamente, depoimento pessoal das partes, pericial, juntada de documentos novos, suplementares, supervenientes, conforme as regras de direito.

d) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita por ser o requerido pobre na exata acepção do termo, consoante lhe assegura artigo 98 do NCPC c/c artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e nos termos da Lei 1.060/50.

Termos em que Pedem deferimento.

Sete Lagoas, 30 de maio de 2018.

ROBERTO QUINTANA

__________________

OAB/MG – 78.219          

ROL DE DOCUMENTOS:

 

  1. Procuração;
  2. Declaração de hipossuficiência;
  3. Contrato de compra e venda do terreno;
  4. Recibo da construtora prestadora de serviços.

P R O C U R A Ç Ã O

OUTORGANTE: LUCIO PEREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, químico, portador da Carteira de Identidade MG-4.892.510, inscrito no CPF sob o nº 066.045.247-95, residente e domiciliado à Rua São Pedro, nº 260, Santa Luzia, Sete Lagoas-MG, CEP: 35702-555. Sete Lagoas/MG.

OUTORGADOS: Dr. ROBERTO QUINTANA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG nº. 78,219, CPF . 126.458-78, com escritório na Rua dos Aimorés, nº 127, sala 178, bairro Funcionários, Sete Lagoas/MG, CEP: 30.140-782, telefone 31-3026-4500, com endereço eletrônico: “adv.rq@gmail.com".

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