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A CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Por:   •  8/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTISSIMO JUIZO DA ___ VARA CIVIL DE FORTALEZA- CE

Processo n° ___________

Ápice Engenharia Ltda, portadora do CNPJ XXXXX e situada em Fortaleza – CE, rua xxxxx, no xxxxx, Bairro xxxxx, por meio de seu advogado, legalmente constituído por intermédio do instrumento procuratório em anexo vem perante esse juízo apresentar:

 

CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Nos autos da ação de indenização por descumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de cumprimento de obrigação de não proposta pela requerente Junía Santos, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e direitos expostos:

  1. Da Tempestividade

O requerido foi citado na data 10/09/2018 por um oficial de justiça e teve o mandado juntado aos autos em 17/09/2018. Diante disso, a contestação é considerada tempestiva tendo em vista que o prazo para a defesa de acordo com o artigo 231, III e 335 III do CPP estabelece que o prazo é de 15 dias. Desse modo, a contestação está sempre apresentada dentro do prazo legal e requer que seja acolhida.

  1. Das alegações da parte autora.

A requerente Júnia Santos adquiriu da vendedora Ápice Engenharia Ltda. o apartamento 201 e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar situado em Fortaleza/ CE. A vendedora Ápice Engenharia Ltda que estava vendendo os apartamentos também foi a construtora e incorporadora do empreendimento.

Júnia adquiriu o apartamento antes de as obras do edifício serem concluídas. Tendo assinado a escritura pública de compra e venda em 20 de dezembro de 2013, no entanto as obras só foram concluídas em maio de 2014. O apartamento foi entregue à Júnia na mesma data que ficou ajustada na escritura pública assinada pelas partes, sendo entregue na data de 10 de julho de 2014. Entretanto, ao receber o apartamento Júnia percebeu que o acabamento interno estava diferente do que constava no panfleto de propaganda divulgado pela construtora quando adquiriu o imóvel.

 Ademais, a vaga de garagem ao lado da adquirida por Júnia foi vendida pela construtora a uma pessoa que não tinha nenhuma outra unidade no prédio.

  1. Dos fatos como realmente ocorreram.

A Ápice Engenharia Ltda. utilizou-se realmente de panfletos para a divulgação dos apartamentos que estavam vendendo, e que nos panfletos que forma entregues a requerente continha a seguinte informação: “ esse panfleto é meramente ilustrativo, sendo o acabamento do imóvel definido no contrato celebrado com a construtora. ”

Diante disso, o acabamento interno do apartamento foi feito de acordo com o que ficou estabelecido entre as partes no contrato e não de acordo com o que estava no panfleto entregue a requerente.

Além disso, a requerente afirma que a Convenção de Condomínio entregue a ela não consta previsão autorizando a pratica de venda de garagem no Condomínio a pessoa que não tenha unidade no prédio. Entretanto, a Convenção de Condomínio foi alterada pelos condôminos, e após a alteração, passou a constar a permissão para venda e locação de vendas a terceiros, estranhos ao condomínio.

Além disso, o contrato de compra e venda entre ambos estabelecia que a autora iria comprar uma loja do edifício no prazo de até 10 anos, período esse que a construtora se comprometeu a aluga-la à autora e a não aliená-la a terceiro. Porém, a requerente não cumpriu o estabelecido, deixando de efetuar o pagamento dos alugueis nos últimos 4 anos.

  1. Das preliminares.

O processo foi distribuído para a 1º Vara Civil de Fortaleza na qual o Juiz é companheiro de Fátima Andrade, uma socialite que há alguns anos comprou joias na joalheria de Júnia e não pagou o preço da devedora. Essas informações podem ser confirmadas por Rosalva Viana, que já trabalhou na loja de Júnia e informou o réu sobre o ocorrido.

Desse modo, de acordo com o artigo 146 III do CPC, nota-se claramente a causa de suspeição e por isso pede-se que seja reconhecida a suspeição para que seja determinada a remessa dos autos para o juiz substituto.

Art. 145 do NCPC - Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  1. Do Direito

Diante dos fatos acima narrados, pode-se constatar que na celebração feita entre Júnia e a construtora Ápice Engenharia Ltda. encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Pois o réu entregou o apartamento da forma que estava estabelecido no contrato entre eles. Além disso, o panfleto utilizado como argumento pela parte autora era apenas ilustrativo, sendo o acabamento do imóvel definido pelo contrato celebrado. O Código de defesa do consumidor traz isso em seu artigo 30, in verbis:

Art30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Além disso, à venda da vaga garagem do Edifício Belo Lar a terceiro estranho ao condomínio encontra-se plenamente possível uma vez que a convenção de condomínio foi alterada, passando a permitir esse tipo de venda.  Essa situação encontra-se fundamento no artigo 1.331 do código civil:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

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