A CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Por: raicalado • 12/9/2021 • Abstract • 1.429 Palavras (6 Páginas) • 142 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 50ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE DE JOÃO PESSOA – PB
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ ..., com sede à Rua/Av .... nº ...., bairro ...., na cidade de ...., CEP ....., endereço eletrônico ...., por intermédio de seu advogado in fine assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da CLT c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO em face da reclamação trabalhista que lhe move ESTELA, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1- BREVE RELATO DOS FATOS
A reclamante foi dispensada sem justa causa e, apesar de ter recebido todos os valores que por direito lhe correspondem, insatisfeita, veio reclamar da presente empresa para que receba ainda mais do que lhe foi devido.
Estela laborou na empresa Reclamada no período de 25.10.2012 à 29.12.2017, exercia a função de floricultora e perfazia a jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos.
2- DA PRELIMINAR DO MÉRITO
Consoante o art. 337, II do CPC, antes mesmo de discutir o mérito da ação, cabe ao réu alegar tal incompetência, seja ela absoluta ou relativa. Na presente ação, a aplicação da penalidade criminal pleiteada não deve prosseguir em razão da incompetência absoluta do juízo.
A reclamante indaga na inicial que foi obrigada a assinar um documento autorizando a subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde e requereu a aplicação do art. 49 CLT contra nossos sócios.
Ora, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Tudo isso conforme o art. Art. 114, IX, da CF/88.
3- DA PRESCRIÇÃO
Uma vez que a reclamante laborou de 25.10.2012 à 29.12.2017 na empresa reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018, observa-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2013.
A pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho conforme o art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, da CLT, bem como a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme a súmula 308, I, do TST.
4- DA MULTA
A Reclamante afirma que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que somente foi creditada na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio.
Conforme estabelece o Art. 477, § 6º da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recebido de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Portanto, não deve prosperar o pedido de pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8, da CLT, vez que o pagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal.
5 - DO PLANO DE SAÚDE
No ato da admissão, reclamante assinou o documento autorizando o desconto de plano de saúde.
O Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito
O desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão.
A Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso.
Caberia a reclamante a obrigação de provar que houve tamanha ilegalidade, mas ela não foi precisa nesse sentido.
6- DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, laborava de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44h semanais.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias conforme o O Art. 58 da CLT e o Art. 7º, XIII da CF/88 assenta que a duração do trabalho normal não será superior às 8h diárias e 44h semanais. E o Art. 71, § 2º da CLT alinha que os intervalos não serão computados na duração do trabalho.
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