A CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
Por: Lucas Mota • 7/12/2022 • Trabalho acadêmico • 925 Palavras (4 Páginas) • 70 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE .......
PROCESSO N° ....
SOCIEDADE EMPRESÁRIA BOM GOURMET, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador, no final assinado, no processo que lhe move MARIA DOS BOLOS, vem, respeitosamente a Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
Pelos fatos e fundamentos a seguir:
I- DOS FATOS
A reclamação trabalhista ajuizada por Maria do Bolos, trata do caso que segue. Alega a reclamante exerceu o cargo de gerente dos bolos de 29/09/2011 a 07/01/2021, dia em que pediu demissão. Esta recebia salário mensal de R$ 2.000,00, mais gratificação de R$ 500,00, perfazendo uma jornada de segunda-feira à sábado, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo.
Sendo assim, postula pelo pagamento de horas extras, a indenização de 40% sobre o FGTS, a integração do valor dos prêmios que recebia a sua remuneração com reflexos nas verbas salariais e o pagamento de adicional de insalubridade.
II- DOS FUNDAMENTOS
a) DAS PRELIMINARES
1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A reclamante aporta em um dos pedidos, o recolhimento do INSS referente aos anos 2018 e 2019, pois conforme alega, que não houve recolhimento previdenciário por parte da empresa. Porém, conforme prevê o artigo 109 da Constituição Federal e a Súmula 53, é competência da Justiça Federal processar e julgar o pedido, de forma que o presente juízo é incompetente, cabendo o acolhimento da preliminar do artigo 337, II do CPC.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL
Notadamente se apresenta a preliminar de inépcia da inicial, conforme artigo 337, IV do CPC, pois, referente o relato de que exercia a mesma atividade profissional de Pamela Panquecas, tendo juntado documentos aos autos, porém não há pedido expresso de equiparação salarial, estando inepto o pedido, com fulcro no artigo 330, §1°, I do CPC.
b) DA PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO
Desta feita, cumpre analisar a questão da prescrição dos pedidos da parte reclamante. Conforme prevê o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, a ação trabalhista possui o prazo prescricional de cinco anos, de forma que a parte reclamante pode pleitear apenas seus direitos referente aos anos de 07/01/2021 até 07/01/2021.
c) DA INAPLICABILIDADE DAS HORAS EXTRAS
A reclamante alega que trabalhava das 08:00 às 20:00 horas, com uma hora de intervalo por dia, de segunda-feira a sábado. A de se referir que a funcionária não trabalhava em horário noturno, com intervalos inter e intra jornada respeitados. Em relação ao limite de jornada diária de 8 horas de exercício da atividade profissional, não se aplica à Maria, pois esta exercia função de gerente. Sob a égide do artigo 62, II da CLT se apresenta que os exercentes de cargos de gestão (gerentes), não incide o limite constitucional. Assim, não há obrigação de pagamento de horas extras.
d) DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS
Postulou a reclamante pelo pagamento de indenização sobre 40% do valor de seu FGTS, que não havia sido devidamente depositado em sua conta vinculada. Porém, não há dever da empresa de realizar o pagamento, pois conforme prevê o artigo 18 da Lei 8.036/90, só haverá pagamento quando ocorrer rescisão por parte do empregador, o que não é o caso, uma vez que foi a reclamante que pediu demissão.
e) DOS VALORES DOS PRÊMIOS
Referente a pretensão de integração dos valores percebidos como prêmio ao salário, a reclamante informou que a partir de 2018 passou a receber prêmios em pecúnia, e deseja que os valores recebidos sejam integrados à remuneração, com reflexos nas demais verbas salariais. É descabido tal pedido e confronta a legislação vigente, em relação ao artigo 457, §2° da CLT que prevê que os prêmios não integram às verbas salariais, desde a reforma trabalhista de 2017.
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