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A CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO

Por:   •  30/8/2017  •  Artigo  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TÃO TÃO DISTANTE, ESTADO DO REINO DISTANTE

Processo nº .8.06.0111/0

FIONA SENDY MYERS, estadunidense, casada, dona de casa, inscrita no CPF sob o nº 099.234.234-23, portadora do RG nº 1985.592.666-43 SSP/OREGON, endereço de e-mail fionasendy@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua de Pedra, 430, Tão Tão Distante, por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração em anexo, com escritório profissional situado na Rua da Goela, nº 69, Tão Tão Distante, onde, de acordo com o art. 39, I, do Código de Processo Civil, receberá as intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor a presente

CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO

na  AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA que move em seu desfavor SHREK MIKE MYERS, qualificado na exordial, pelos motivos e razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

O requerente casou-se com a requerida no dia 21 de maio de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. Da união nasceram trigêmeos, Fergus Myer, Flatus Myer e Felícia Myer, em 19 de agosto de 2010, contando com 05 anos nesta data.

Ao contrário do que o requerente afirma, a requerida não descumpriu com seus deveres de companheirismo e efetividade para com o esposo. Fiona, realmente, vinha de uma família rica, mas, por amor ao seu esposo, deixou toda a sua vida rica para trás e foi morar com ele no imóvel que os dois adquiriram no pântano onde Shrek vivia.

A requerida abdicou de morar em um castelo, abdicou dos bens que possuía e da qualidade de vida que todo o patrimônio de sua família poderia lhe proporcionar para se dedicar ao seu esposo, ao lar e aos filhos.

Contudo, Excelência, a requerida cuidava muito bem do lar e do seu esposo, sempre o tratou com carinho e respeito. O requerente, por sua vez, era totalmente ao contrário, visto que não a respeitava e a tratava muito mal, sempre com ignorância menosprezando-a por apenas cuidar do lar e dos filhos.

Devido ao seu temperamento explosivo e por ser um ogro de poucos amigos, a vizinhança evitava até de se aproximar da residência de Shrek com medo do que ele pudesse fazer.

Após constantes brigas do casal, Fiona por não aguentar mais aquela situação e preocupada com o crescimento dos seus três filhos em meio a todos os problemas, chega à conclusão que seu casamento tinha acabado e resolve sair de casa. O requerente tornou a convivência familiar insuportável, o que levou a requerida a tomar a decisão de sair de casa em fevereiro de 2016, provocando a separação de fato do casal.

O requerente, após saber que sua esposa voltaria a viver com seus pais, decide, por livre e espontânea vontade, saiu da casa que os dois viviam no pântano para que a requerida pudesse ficar morando junto com seus filhos.

Ao contrario do que se afirma na exordial, Excelência, a requerida nunca proibiu o requerente de ver seus filhos, muito menos teria maltratado o seu animal de estimação, o Burro falante.

É importante esclarecer que o animal de estimação, o Burro falante, escolheu ficar com Fiona, visto que, ela o tratava muito bem, cuidava como se fosse um filho.

O casal divorciando ao longo da vida marital conquistou o seguinte patrimônio:

  • Imóvel localizado na Rua de Pedra, 430, bairro Verde, Tão Tão Distante, estado do Reino Distante. Avaliado pela corretora de imóveis em 12 de março de 2016 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
  • Automóvel Troller T4 2013, cor cinza, ano 2012, placa OIE2789, RENAVAM 109876543210000, valor estimado em R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais) em 10 de março de 2016;
  • Uma conta bancária no Banco de Tão Tão Distante: Agência: 1425-0, Conta Corrente: 345-1, com aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).

Várias foram às tentativas de divisão dos bens, todas infrutíferas devido o requerente não concordar com o que foi apresentado pela requerida.

  1. DO DIREITO

2.1- DAS PRELIMINARES

2.1.1- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

        A requerida é dona de casa e não trabalha, pois dedicou todos os anos de sua vida, enquanto esteve casada, a cuidar do lar e dos três filhos pequenos não tendo condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejudicar o seu sustento e o de seus filhos pequenos.

        Conforme declaração de hipossuficiência anexa, a requerida requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de processo Civil e no artigo 5º, LXXIV da Constituição federal.

 2.2- DO MERITO

        2.2.1- DOS BENS E DA NECESSIDADE DE PARTILHA

Os litigantes são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, certidão de casamento anexa. Segundo o artigo 1658 do Código civil:

Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento já foram listados anteriormente.

A requerida propõe como partilha, que ela e os filhos continuem residindo no imóvel, que o veiculo também fique na posse da mesma, visto que, precisa para poder levar as três crianças para a escola, que o saldo da conta fique, em sua totalidade, com o requerente e que o animal de estimação, o Burro falante, continue na posse da requerida, devido à falta de cuidados que o demandante tem com o animal e, também, porque as crianças já criaram um vínculo afetivo com o animal e sofreriam muito se o Burro fosse levado embora.

2.2.2- DA GUARDA

        Quanto à guarda dos menores, Fergus Myer, Flatus Myer e Felícia Myer, o artigo 1583, §1º do Código Civil prevê a possibilidade de guarda unilateral por uma das partes, neste caso a requerida, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

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