A CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO
Por: Samuel Oliveira Santos • 22/8/2021 • Abstract • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 96 Visualizações
AO JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 11111111111
MARCOS, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito na cédula de identidade RG nº... e CPF sob o nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado no endereço completo, por seu advogado devidamente constituído consoante procuração anexa (Doc.X), que recebe intimação em seu escritório sediado no endereço completo, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 335 e 343 do Código de Processo Civil, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO
em face de JÚLIA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito na cédula de identidade RG nº... e CPF sob o nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado no endereço completo, passando a expor e requerer o que segue:
I DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, visto que à luz do art. 231, I, do CPC, fora apresentada no prazo de 15 dias a partir da juntada do AR relativo à carta de citação em 4 de fevereiro de 2019, tendo como prazo até 25 de fevereiro de 2019.
II – PRELIMINAR
A – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Existe uma incorreção quanto ao valor da causa arguido na exordial, no qual a Autora aponta o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 337, III, do CPC. Dessa forma, o valor não está consoante aos ditames legais, sendo que o artigo 292, V do Código de Processo Civil aduz que ações indenizatórias devem atribuir valor da causa no montando pleiteado, no qual corresponde neste caso concreto a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e nas razões de intimar a Autora para recolhimento das custas complementares, conforme § 3º do art. 292 do CPC.
III – DOS FATOS
A Requerida dirigia na época dos fatos na Rua 1000, no município de Rio de Janeiro, quando veio a colidir com o veículo do Requerente, ao qual alega que o acidente gerou danos materiais estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foram gastos no reparo de seu veículo, na medida em que o Réu também teve parte de seu carro destruído, gastando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o conserto.
Diante disso, a Requerida ajuizou ação condenatória a título de danos materiais em face do Requerente, alegando que o mesmo teria culpabilidade pelo acidente, por dirigir acima da velocidade permitida em 5%. Nesse liame, deu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não desejou audiência de conciliação, por ter sido anteriormente infrutífero acordo extrajudicial.
No decurso processual, o Requerente recebeu a carta de citação por correio, e procurou advogado para representar seus interesses, visto que a Requerida estava dirigindo embriagada, atestado em boletim de ocorrência, e que ultrapassou o sinal vermelho. Dessa forma, pretende obter da Requerida indenização equivalente ao que dispendeu no conserto veicular, embora ambos concorrerem para o acidente, a mesma possui maior responsabilidade.
IV - DOS DIREITOS
Em face dos fatos relatados, é imperativo ressaltar que inexiste responsabilidade civil pelo Requerente, conforme preconiza o art. 186 do Código Civil, visto que em nenhum momento praticou ato ilícito que ocasionasse danos a Requerida e, consequentemente, gerasse o dever de indenizar, a luz do art. 927 do mesmo Diploma Legal.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ao contrário, a Requerida possui responsabilidade exclusiva pelo acidente, visto que estava dirigindo embriagada, comprovado mediante boletim de ocorrência, e em face de estar ausente de condições psicomotoras, ultrapassou o sinal vermelho, incorrendo em infração e crime perante o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 208 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Ademais, em eventual não existência de responsabilidade civil, há a presença de responsabilidade concorrente da Requerida, visto que a culpa é fator determinante no quantum indenizatório, e no caso em tela, a mesma possui preponderância em face do Requerente, no que tange a embriaguez e ultrapassagem em sinal vermelho, nos ditames do art. 945 do CC.
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