A CONTESTAÇÃO .
Por: park.bommie21 • 22/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.522 Palavras (7 Páginas) • 586 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PERTENCENTE À 1ª VARA DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO
PROCESSO Nº: (...)
JOÃO PINHO, já devidamente qualificado na inicial, judicialmente através de seu advogado devidamente qualificado em procuração mandamental específica juntada ao seguinte feito, com endereço profissional em xxxxxxx,e endereço eletrônico xxxxx,vem,mui respeitosamente a este douto juízo apresentar:
CONTESTAÇÃO
A ação de anulação de negócio jurídico proposta por EMPRESA XYZ, também já devidamente qualificada,pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
I-DAS PRELIMINARES DE MÉRITO:
I.I-DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA:
É relativamente incompetente o juízo a qual foi proposta a ação para julgá-la,pois a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu, que reside em Goiânia/GO, de acordo com o art. 46 CPC.
I.II-AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO:
É de extrema importância,trazer aqui preliminarmente,de acordo com o art.337,IX do CPC, a informação de que foi verificada a ausência de procuração do advogado nos autos do processo,sendo então de acordo com o art.104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,tornando os atos praticados ineficazes,sendo também que de acordo com o art.320 do CPC,a petição será instruída apenas com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
I.III-DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO:
É necessário suscitar,também preliminarmente,de acordo com o art.337,XI do CPC, a falta de litisconsórcio passivo necessário na ação proposta e aqui discutida,pois o negócio jurídico no qual a parte autora requer a anulação,no caso,a doação de dois imóveis,foi realizado por João Pinho,réu na ação,em favor as suas duas filhas Mara Pinho e Marta Pinho,sendo então indispensável a inclusão das duas no processo através de litisconsórcio necessário em acordo com o art.114 do CPC.
II-DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:
II.I-DA DECADÊNCIA:
Se faz necessário registrar, desde logo, que a ação inicial do caso em tela, resta-se fulminada pela ocorrência do prazo decadencial. Conforme se verificou na exposição dos fatos, a Autora impetrou a presente ação anulatória em 08 de novembro de 2016. Contudo, a doação dos imóveis feitas por João Pinho ocorrera exatamente no dia 06 de janeiro de 2012, ou seja, mais de 4 anos antes da pretensão desta ação.
O código civil de 2002, traz em seu artigo 178, caput, e no inciso II, o prazo decadencial de 4 anos para que se pleiteei a anulação do negócio jurídico no caso de fraude contra credores,fato que é alegado pela autora ter sido realizado pelo réu, sendo claro que a contagem de tal tempo decadencial inicia-se a partir do dia em que se realizou a doação. Com isso, vislumbra-se decaído o pedido da autora, não podendo falar anulação de negócio jurídico já atingido pelo prazo decadencial.
III-DA DEFESA DE MÉRITO:
No caso aqui discutido,a parte autora alega que o réu teria cometido fraude contra credores ao doar dois imóveis de seu patrimônio a suas filhas,pelo fato de Mario Vargas,locatário da parte autora,no qual João Pinho é fiador,se encontrar inadimplente,e o que restou do patrimônio de João após a doação,não era suficiente para quitar a dívida deixada por Mário.Ora,o que ocorreu foi apenas um caso de antecipação da herança,previsto no art.544 do CC,realizado pelo réu,como uma forma de atender a última vontade declarada por sua esposa em seu leito de morte para que futuramente aos irmãos não viessem a se desentender por conta de herança.
A doação ocorrera de modo efetivo com o registro, e a anuência das donatárias no dia 06 de janeiro de 2012, sendo que à época do ocorrido, o doador não possuía mais qualquer obrigação de fiança no contrato de aluguel do caso em análise, tendo em vista de que o mesmo pedira exoneração do encargo com 120 (cento e vinte) dias antes do término da avença, e ainda, cumpre ressaltar que o contrato passou-se para a qualidade de ser por tempo indeterminado em 2011, já com a efetiva saída de João da obrigação de fiança.
É também importante citar,que a doação fora feita antes de o locatário Mario se tornar inadimplente,sendo cabível aqui o art.158,§ 2º do CC,não caracterizando fraude contra credores,fato alegado pela autora.Também deve-se trazer aqui a informação de que o réu em momento algum teve a intenção de prejudicar a parte autora com a realização das doações.
Para que um negócio seja caracterizado como fraude contra credores é necessário estar de acordo com os requisitos,são eles o Eventus damni e Consilium fraudis,estes os quais não podem ser observados no negócio jurídico realizado,no caso as doações. É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria como pode se observar abaixo:
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