A CONTESTAÇÃO
Por: Utamar Gonçalves • 11/9/2018 • Tese • 2.509 Palavras (11 Páginas) • 227 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 7ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BA.
Processo nº 0071487-85.2018.8.05.0001
LOTERIA ENGENHO VELHO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 19.179.986/0001-37, com endereço comercial na Rua Apolinário De Santana, 53, Engenho Velho Da Federação, Salvador - BA, 40.220-100, neste ato representado por WALTER PEREIRA DA SILVA, brasileiro, contador, maior, casada, portador do CPF Nº 005.058.464-20 e do RG 02731062-01 SSP/BA, com endereço residencial Av. Luis Viana, 1773, Shopping Empresaria Paralela, sala 02, Paralela, Salvador/BA, CEP 41.730-101., com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatária que esta subscreve, se requer que seja anotado no rosto dos autos o nome do UTAMAR DOS SANTOS GONÇALVES, inscrito na OAB/BA nº 41.480 e ANA JÚLIA COSTA PEREIRA DA SILVA, inscrita na OAB/PE nº 31.552, para fins de recebimento de intimações pelo Diário Oficial, nos autos do processo em epígrafe promovido por ANDREIA REGINA VIGAS DA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua para apresentar:
CONSTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que se seguem:
1. DOS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR
Alega a parte autora que possui cartão de crédito administrado pelo banco réu, o qual detinha uma fatura cujo vencimento . Afirma que realizou na casa lotérica ora corré, dois pagamentos de sua fatura em 06/04/2018 nos valores de R$ 582,10 cada. Aduz que houve cobrança indevida de parcelamento automático na fatura de maio de 2018, considerando que só foi amortizado apenas um pagamento de R$ 582,10 feito no dia 06/04/2018.
Pelo exposto, ingressou com a presente demanda requerendo o cancelamento das cobranças inerentes ao parcelamento automático, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Vale ressaltar alguns pontos que devem ser considerados para a improcedência do pedido:
A autora junta duas vias de um pagamento no valor de R$ 582,10, efetuado em 06.04.2018, com a mesma hora e mesmo número de autenticação, ou seja, a via do banco bem como a via do cliente.
A caixa Economica Federal determina a guarda das imagens por 30 dias, caso a autora tivesse procurado a empresa, até o dia 05/05/2018, poderia ter condições de verificar o valor realmente que foi entregue pela autora a atendente da loteria, bem como, a Caixa determina que seja guadado os comprovantes pagos na loteria pelo prazo de 90 dias, ou seja, se até o dia 06/07/2018 a autora tivesse procurado a empresa, poderia ter sido verificado o ocorrido do dia 06/04/2018.
Quanto ao pagamento que fora realizado no dia 17/04/2018, novamente a empresa não tem condições de analisar as imagens para poder verificar quem efetuou o pagamento, bem como se realmente fora pago nesse estabelecimento ou em outro, uma vez que não se tem mais os comprovantes dessa data.
Disse que compareceu à Loteria Engenho Velho no dia 06/04/2018 para efetuar o pagamento do boleto; que foi informado por uma funcionária que o pagamento somente poderia ser feito de forma fracionada, em virtude do valor ser superior ao limite estabelecido, o que foi feito.
Porém, teria sido surpreendida uma vez que os pagamentos saíram com datas diversas, dia 06 e 17/04/2018, bem como veio a ser cobrado um valor referente a IOF na quantia de R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos), bem como o valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos), referente a juros de crédito rotativo. Em nenhum momento se constata parcelamento realizado na fatura da cliente.
A Autora jamais procurou a Loteria para ser informado acerca de algo que pudesse solucionar seu problema, ou recebeu a informação que nada poderia fazer para sanar tal equívoco, pois havia passado tal pagamento para a 2ª Acionada e que a Autora que procurasse resolver tal situação. Ou seja, jamais fora procurada.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
A Autora compareceu ao estabelecimento no dia 06/04/2018 para efetuar o pagamento de fatura no valor total de R$ 1.164,13 (mil e cento e sessenta e quatro reais e treze centavos). No entanto, é cediço que a Caixa Econômica Federal estabeleceu que os pagamentos de boletos de cobrança na rede lotérica do país, desde o ano de 2011, estão limitados a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Por esse motivo o pagamento da Autora teve quer ser fracionado.
Ocorre, que conforme prova juntada nos autos, as fls. 17, a autora junta aos autos dois comprovantes com o mesmo número de autenticação, bem como, com o mesmo valor, além de constar a informação via do banco, via do cliente em cada um dos comprovantes, ou seja, ao realizar o pagamento, no valor somente de 582,10 (quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), a autora recebeu dois comprovantes, referente somente a um só pagamento.
Todavia, ao contrário do que alegou a Requerente em sua peça inicial, a empresa ré não repassou depois de quase 2 semanas, o repasse é feito de forma imediata, bem como, não se tem prova alguma nos autos que o segundo pagamento, realizado no dia 17, foi feito no estabelecimento ré.
Durante o período que fora realizado o pagamento, até o dia que e percebeu que os supostos pagamentos foram realizados em dias alternados, a autora jamais procurou o estabelecimento para solucionar tal problema, o que poderia ter sido facilmente feito e de fácil resolução, porém, conforme informado anteriormente, as imagens do circuito interno e comprovantes de pagamentos realizados nas agências lotéricas, só ficam disponíveis durante o prazo de 30 e 90 dias respectivamente.
Dessa forma, restará a empresa ré, comprovar que não detém nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, bem como demonstrar que o processo deverá ser julgado improcedente.
3. DAS PRELIMINARES
3.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR
É necessário verificar que, com excelente exatidão, o legislador da Lei 13.105/2015, CPC, em seu artigo 17 prevê:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesse sentido, aduz o brilhante José de Albuquerque Rocha:
“O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações do autor. E dizemos isto justamente porque a afirmação do autor de que a situação jurídica
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