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A CONTESTAÇÃO

Por:   •  21/1/2019  •  Abstract  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES - SP

PROCESSO Nº 1000054-25.2017.5.02.0372

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., por seus advogados abaixo, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nas razões abaixo expostas.

Pleiteia o reclamante, em síntese, o reconhecimento da média remuneratória no valor de R$ 4.676,71, bem como a nulidade do aviso prévio concedido e a retificação da CTPS sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação da primeira reclamada ao pagamento de: (1) aviso prévio indenizado; (2) diferenças de verbas rescisórias; (3) diferenças de FGTS + 40%; (4) horas extras e reflexos; (5) indenização por danos morais; (6) honorários advocatícios; (7) multas dos artigos 467 e 477 da CLT e (8) expedição de ofícios. Atribui à causa o valor de R$ 69.318,48 (sessenta e nove mil trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).

No mais, requer a condenação solidária /subsidiária da segunda reclamada.

No entanto, tais pretensões não merecem ser acolhidas, pois, como a seguir será demonstrado, faltam-lhes fundamentos jurídicos e fáticos.

1. Em sede de preliminar, a reclamada argui sua ilegitimidade de parte, tendo em vista que não manteve qualquer relação – fática ou jurídica – com o reclamante, seja trabalhista, seja de outra natureza qualquer.

Como se observa da petição inicial, o reclamante informa que manteve relação empregatícia com a primeira reclamada. Isso significa, em termos mais concretos, que o reclamante foi contratado e remunerado pela referida empresa; somente a ela se sujeitou; trabalhou apenas nos locais por ela designados; cumpriu as ordens ditadas pelos colaboradores da referida empresa; submeteu-se aos poderes de fiscalização e punitivo, que também os responsáveis pela empresa detinham. Enfim, manteve única e exclusivamente relação com a 1ª RECLAMADA, não tendo mantido qualquer relação fática ou jurídica com a ora contestante.

À luz de tais fatos, fica evidente que a ora contestante não participa, de nenhum modo, da lide cuja solução se quer pôr fim, já que não manteve qualquer relação, direta ou remota, com o reclamante.

É, pois, de rigor, seja extinto o processo sem a resolução do mérito, dada a flagrante falta de legitimidade ad causam.

2. Na hipótese de se superar a preliminar acima arguida, o que só se admite por força do princípio da eventualidade, há de ser declarada, ao menos, a improcedência da reclamatória.

Com efeito, ainda que se entenda que a situação acima descrita não se preste a justificar a extinção do feito, por ilegitimidade de parte da reclamada, serve ela, ao menos, de fundamento para a conclusão de que não lhe pode ser atribuída responsabilidade alguma.

Não há que se falar em solidariedade, pois esta não se presume, decorre de Lei ou da vontade das partes, sendo que não é esse o caso dos autos.

Diante de todo o exposto, é de rigor que a contestante – se não considerada parte ilegítima –, seja, ao menos, isentada de qualquer responsabilidade por eventuais débitos que subsistirem da suposta relação havida entre o reclamante e a referida empreiteira. Em relação a ela, portanto, há de ser declarada a improcedência da reclamatória.

3. No mais, a segunda reclamada passa a contestar as alegações apresentadas da inicial, pois em que pese não ter mantido qualquer relação com o reclamante, buscou informações junto à sua empregadora.

 

4. Restam impugnados os valores indicados pelo autor, dado seu caráter flagrantemente arbitrário e aleatório, além de não guardarem qualquer relação com os valores praticados pelo mercado da construção civil.

Ademais disso, o pedido de diferenças salariais não merece prosperar, eis que desprovido de fundamentação legal.

O reclamante afirma que lhe fora prometido o pagamento de uma quantia de R$ 10,00 (dez reais) por metro colocado de guia e que após o período trabalhado é credor da quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem, ainda que admitidas como verdadeiras as alegações do reclamante, somente por amor ao direito, os valores não condizem com os praticados na construção civil, o que, por si só, já faz cair por terra as alegações da inicial.

Concessa vênia, evidente que um único trabalhador ser credor de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em um período tão curto de trabalho e o comente pela colocação de guias, tornaria inviável a construção dos imóveis, sobretudo os imóveis do padrão da reclamada, que são populares.

E, ainda que a empregadora tivesse de fato prometido tais valores quando da contratação, o fato de não ter cumprido com o supostamente prometido, não torna devida a postulada diferença salarial, principalmente considerando o piso da categoria previsto na Convenção Coletiva, devidamente pago ao reclamante.

Oram se o reclamante laborou por mais de 8 meses recebendo salário inferior ao que lhe fora prometido, evidencia-se que aceitou o emprego nos moldes oferecidos pela empregadora.

Assim, o pedido de diferenças salariais deve ser julgado improcedente.

Quanto à nulidade do aviso prévio, cabe ao reclamante a demonstração de suas alegações, eis que fraude não se presume, se comprova. A propósito, resta impugnado o documento 9, acostado aos autos pelo reclamante, eis que pertencente a outro empregado e não guarda relação alguma com o contrato de trabalho do autor.

Com relação às verbas rescisórias, o reclamante pugna apenas pela diferença de valores acaso fossem reconhecidos os pleitos da inicial, porém, indevido o principal, os acessórios seguem a mesma sorte, devendo tais pedidos serem julgados improcedentes.

Assim, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, sob pena de improcedência dos pedidos.

5. Não é devida a multa do artigo 477 da CLT, pois esta somente é devida nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e não quando ocorre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas.

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