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A CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Por:   •  21/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.380 Palavras (6 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA ____ /UF

Referente ao processo Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

                                CAIO (SOBRENOME), já devidamente qualificado nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, pelo rito comum, que lhe move MÉVIO (SOBRENOME), vem por seu (sua) ADVOGADO(A) (SOBRENOME), abaixo subscrito com endereço profissional na Rua X, nº X, Bairro X, Cidade X, oferecer, respeitosamente, a Vossa Excelência, com fundamento na lei e nos artigos 335 e seguintes, bem como no artigo 343, presentes no Código de Processo Civil, tempestivamente, apresentar e propor a  

CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Expondo e requerendo o que segue:

  1. DA SÍNTESE DA INICIAL

O autor (MÉVIO (SOBRENOME), alegou ter sido prejudicado pelo réu (CAIO (SOBRENOME), em razão da inclusão “indevidamente” do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, e afirmou a inexistência do débito e consequentemente o prejuízo que foi lhe causado em relação ao ingresso indevido no SPC, que supostamente dar-lhe-ia direito à possível reparação por danos morais.

  1. DA REALIDADE DOS FATOS

Entretanto, ao contrário do que foi afirmado pela parte autora, o débito que resultou com a inclusão do seu nome no SPC não foi liquidado, sendo este resultado do inadimplemento de contrato de locação de bens móveis, firmado de comum acordo entre ambas as partes, ficando MÉVIO (SORENOME) obrigado a pagar um valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensalmente, o que não ocorreu. Além disso, o autor, durante o período que esteve inadimplente reteve equipamentos e maquinários, por mais de 6 (seis) meses, resultando na deterioração dos equipamentos, avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando que quem sofreu prejuízo nítido e incontestável foi a parte ré.

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Sabendo que o art. 335, I do CPC prevê o prazo de 15 dias para contestar a contar da data da audiência de conciliação. E que a audiência ocorreu no dia X, tendo seu prazo final esgotado no dia X.

Tempestiva, pois, a presente contestação c/c reconvenção.

  1. DO MÉRITO

Como já fora mencionado, há um contrato de locação, celebrado entre as partes, que como é sabido concede direitos e deveres a ambos, todavia, o locatário, MÉVIO (SOBRENOME),  não cumpriu a obrigação contratual que lhe cabia desde o primeiro mês de locação, uma vez que este não pagou a valor mensal estipulado no contrato, que por si só viola expressamente o art. 569, II do Código Civil.

O locatário, ao permanecer inadimplente, não efetuando os pagamentos do aluguel devidos por 6 (seis) meses, deu razões suficientes para a inclusão dos seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito, pois o débito existe, descaracterizando qualquer excesso do locador ao exigir aquilo que é seu por direito, não violando nenhuma garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor ou causando qualquer constrangimento indevido ao locatário.

Outro ponto a ser esclarecido é que o locatário se recusou a entregar os equipamentos e maquinários do locador, resultando na deterioração e acarretando um prejuízo bastante oneroso a parte ré, afrontando, portanto, seu dever como locatário de cuidar pelos bens locados como se fossem seus, situação esta prevista no art. 569, I do Código Civil.

Finalmente, vale ressaltar que o prejuízo ainda foi maior, cabendo perdas e danos, como prevê o art. 402 do Código Civil, visto que, em decorrência de todo esse inconveniente, o locador deixou de lucrar durante os 6 (seis) meses em que os seus equipamentos e maquinários foram retidos por MÉVIO (SOBRENOME).

Destarte, fica demonstrado que as alegações feitas pela parte autora não merecem prosperar, visto que são apenas falácias, repletas de má-fé, que visam apenas o benefício próprio em desfavor de outrem. Sendo inaceitáveis tais argumentos inverídicos com o mero intuito de obter  vantagem indevida e enriquecimento ilícito.

  1. DA RECONVENÇÃO

Conforme disposição com a lei 13.105/15 expressa do Art. 343 pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, estabelecendo que, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

Como amplamente demostrado, a inclusão do autor no Serviço de Proteção ao Crédito, se deu exclusivamente por culpa do mesmo, ao não realizar os pagamentos devidos e também em virtude da retenção dos bens do réu.

Ao réu é garantido o direito à reparação das perdas e danos causados pelo autor, nos termos do art. 389, cumulado com os arts. 402 e 404 do Código Civil, e é por meio da presente reconvenção que o réu CAIO (SOBRENOME) passa a ocupar a posição de reconvinte e passa a exigir que seja materializado seu direito como credor, dessa maneira requer que o reconvindo seja condenado ao pagamento integral e devidamente corrigido de todos os valores que são devidos, assim como dos juros e multa contratual.

  1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

É de conhecimento do reconvinte que o reconvindo não possui qualquer bem, sendo este móvel ou imóvel em seu nome, concentrando todo seu patrimônio em uma holding familiar, ou seja, “uma empresa que detém o controle patrimonial de uma ou de mais pessoas da mesma família, com bens e participações societárias em seus nomes”, intitulado MV, CNPJ nº XXXXXX, e sabe também que o mesmo usa de tal manobra para esquivar-se de possíveis responsabilizações que venham a surgir.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente no art. 133 do Código de Processo Civil a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente nos casos de confusão patrimonial, onde os bens da empresa se confundem com os bens da pessoa física, como expresso no art. 50 do Código Civil.

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