A CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Por: Fernando Gambini • 3/7/2020 • Trabalho acadêmico • 3.012 Palavras (13 Páginas) • 116 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA 50º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 98.765
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA., qualificação e endereço completos, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infraconstituídos (Doc. 01), com fulcro no art. 847, da Consolidação das Leis Trabalhistas, c/c os arts. 335 e 343, do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO |
à Reclamatória Trabalhista que lhe move ESTELA, já adequadamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- SÍNTESE FÁTICA
A reclamante foi empregada da Empresa Reclamada ao longo do período de 25 de outubro de 2012 à 29 de dezembro de 2017, mediante contraprestação correspondente a dois salários mínimos.
Na peça vestibular ajuizada, a Reclamante alega o cometimento de crime de falsidade previsto no art. 49 da legislação Trabalhista, o que restará devidamente comprovada sua não ocorrência, além de injusta e indevida alegação pela mesma.
Além disso, a Reclamante postula por adicional de penosidade, em razão de, constantemente, machucar-se com os espinhos das flores que manipulava em sua jornada laboral, no valor de 30%.
Requer, ainda, o pagamento de horas extras, multa prevista no art. 477, § 8º, CLT e ressarcimento dos valores descontados a título de plano de saúde aderido quando de sua admissão, com o que alega ter sido obrigada a assinar termo de autorização de subtração, indo de encontro à sua manifestação de vontade. Fato este que também não ocorreu, pois os descontos se deram exclusivamente em razão de sua expressa autorização.
Ocorre que a Reclamante foi devidamente notificada acerca de sua dispensa, respeitado o aviso-prévio, momento em que a mesma reagiu de maneira completamente fora dos padrões normais, em extensa violência e agressividade para com seus empregadores Reclamados.
A situação foi tal que houve necessidade de chamamento dos seguranças da Reclamada para conter a Reclamante e retirá-la do ambiente em que se encontravam, pois encontrava-se em total descontrole emocional e físico.
Como se não bastasse, ao ser direcionada pelos seguranças ao portão principal, a Reclamante, após ser solta, correu em busca de algum utensílio que pudesse agredir o patrimônio, ou mesmo alguma pessoa, encontrando uma pedra de tamanho e espessura consideráveis e que poderia gerar graves ferimentos e danos.
Não encontrando o alvo desejado, qual seja seu ora empregador, arremessou a pedra em direção ao prédio da Empresa Reclamada, atingindo e quebrando uma das vidraças continentes do prédio. A estapafúrdia reação da Reclamante acarretou em prejuízo à Reclamada na monta de R$ 300,00 (trezentos reais) para recolocação da vidraça.
Diante da narrativa elencada, passa-se a refutar a peça vestibular ajuizada ponto a ponto, a fim de demonstrar o seu total descabimento e necessário total indeferimento pelo Juízo a quo, conforme a seguir será devidamente exposto.
- DAS PRELIMINARES
- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
A partir disso, conforme a legislação constitucional e trabalhista, a justiça do trabalho é incompetente para apreciar e julgar penalidades criminais, visto que a justiça do trabalho só aprecia e julga ações oriundas da relação de trabalho ou outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidades criminais, conforme se determina o artigo 114 inc. I e IX da CF e Art. 49 da CLT, senão vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
Diante desses fatores, não pode a Reclamante postular diante da Justiça do Trabalho pedido de aplicação de penalidade criminal, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar a matéria arguida.
- DA PRESCRIÇÃO
Prescreve o art. 11, da CLT, em texto igual ao previsto no art. 7º, inc. XXIX da Constituição Federal:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Não obstante, o Tribunal Superior do trabalho editou súmula no mesmo sentido, conforme segue:
Súmula nº 308 - prescrição quinquenal:
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
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