A CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
Por: anapaulaalves13 • 22/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.092 Palavras (13 Páginas) • 260 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL-CE
Processo: 4460-33.2018.8.06.0071/0
RONALDO CARNEIRO, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº 201.235.678-42, portador da carteira de identidade RG nº 200428673891 SSP/CE, com endereço eletrônico rcarn@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Portal de Alencar, 332, Centro, Sobral-CE, CEP 62070-000, vem, mui respeitosamente, perante a serena presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo doc. nº1), onde em atendimento aos ditames contidos no Art. 335 e seguintes do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para , com respaldo no Art. 343 e seguintes do CPC, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
em desfavor de, EDUARDO FRANCISCO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O réu é pobre na forma da lei, uma vez que não pode arcar com custas processuais e honorários de sucumbência sem sacrifício seu e de sua família. Por este motivo, requer lhe seja concedida gratuidade judiciária na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil da Lei 1.060/50.
I- DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Ajuizou Eduardo Francisco, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na tentativa de obter ressarcimento de danos ocasionados a seu veículo e a si própria após colisão com o veículo de Ronaldo Carneiro, alegando que este é o responsável pelo ocorrido.
O autor relatou, que no dia 10 de outubro de 2015, transitava a noite, com sua motocicleta Honda NXR 160 BROS ano 2015, pela Avenida Presidente Clinton, na cidade de Sobral, quando foi colhido pelo veículo Toyota Hilux, conduzido pelo réu, Ronaldo Carneiro. Relatando ainda que o réu invadiu a faixa da pista onde o autor transitava.
Afirma também o autor que a culpa foi exclusiva do réu e que este concordou que estava errado e se dispôs a arcar com as despesas dos danos causados. Quanto aos danos, o autor afirma ter sofrido ferimentos superficiais no braço esquerdo e fratura na perna direita e que está impossibilitado de trabalhar na empresa DONA HELENA LTDA, onde é representante comercial. Alega ainda que houveram danos à sua motocicleta.
Por fim o autor pede que lhe sejam indenizados danos emergentes sofridos, além de lucros cessantes e reparação por danos morais, totalizando R$ 20.603,00 (vinte mil e seiscentos e três reais).
No entanto Vossa Excelência, a história contada pelo autor carece de informações importantes, que aparentemente o mesmo esqueceu que contar. Isto fica perfeitamente demonstrado diante das provas apresentadas e por testemunhas oculares.
II- DA REALIDADE DOS FATOS
Diferentemente do informado na petição inicial, em nenhum momento o réu invadiu qualquer faixa da pista onde o acidente ocorreu. Além disso, o autor esqueceu de mencionar que pouco antes do acontecido, conduzia sua motocicleta de forma imprudente, dirigindo em ziguezague e por várias vezes quase caiu.
E se não fosse a atenção do réu e domínio de seu veículo o acidente poderia ter sido pior, pois a colisão só ocorreu por culpa exclusiva do autor, que de forma imprudente mudava de faixa na frente do veículo do réu por várias vezes e entrou abruptamente na frente do veículo do réu.
Para corroborar com as alegações do réu, mais duas testemunhas viram a forma como o autor dirigia e quando este foi socorrido, todos perceberam que ele apresentava hálito alcóolico e fala arrastada.
Outro fato contado pelo autor que é totalmente estranho à realidade dos fatos é a de que o réu tenha concordado em arcar com qualquer dano do mesmo. Em nenhum momento o réu se comprometeu a pagar qualquer quantia ao autor e muito menos foi procurado a fim de negociar valores ou forma de pagamento, só tomando conhecimento através da Notificação Extrajudicial.
Esta Notificação tomou o réu de grande surpresa, tendo em vista, não ter qualquer culpa no acidente, muito menos responsabilidade pelos danos que foram causados. Isso porque o verdadeiro culpado do acidente de trânsito foi o próprio autor da ação.
Ademais, o ocorrido causou um prejuízo no carro do réu impossibilitando-o trabalhar, já que o réu é taxista e passou 25 dias sem poder ganhar qualquer valor, já que o carro estava no conserto.
É o relato. Passemos à análise jurídica.
III- DO DIREITO DA CONTESTAÇÃO
Preliminarmente - Da Tempestividade
O art. 335, I do CPC prevê o prazo de 15 dias para contestar a contar da data da audiência de conciliação:
Art. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
[...]
Tempestiva, pois, a presente contestação c/c reconvenção.
2.1 Da Indevida Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o autor declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da concessão, cabendo ao réu impugnar e ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
No presente caso, há inúmeras evidências de que o autor tem condições de pagar as custas, tais como declaração do Imposto de Renda e o Contracheque e o fato do mesmo alegar que ganha R$ 2.000,00 (dois mil reais) oriundo de seu trabalho.
Conforme trata o art. 99 § 2º do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
[...]
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