A CONTINUAÇÃO DE ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Por: Joao Victor Pintinha • 22/8/2019 • Trabalho acadêmico • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 125 Visualizações
AULA 3: CONTINUAÇÃO DE ESPÉCIES DE SUCESSÃO
AULA PASSADA: O momento de abertura da sucessão é com a morte e a importância dessa abertura é que ela gera: direito as ações que vão defender a posse e dá direito a pessoa vender o bem. É importante saber o momento exato da morte em virtude do instituto da comoriência (morte simultânea), pois se identificar que uma pessoa morreu as 7hr00min e a outra às 7hr01min teve transmissão de patrimônio e se são comorientes não existe transmissão de patrimônio entre eles. A lei aplicável é a lei vigente na abertura da sucessão e não na abertura do inventário, pois são momentos distintos.
*ESPÉCIES DE SUCESSÃO: Art. 1786 c/c 1788 do CC
a) LEGÍTIMA: Advém da lei.
-> FALECER “AB INTESTATO” -> ORDEM
A sucessão será legítima quando uma pessoa falece “ab intestato” que significa morrer sem deixar testamento. Ou seja, a sucessão é legítima se alguém morreu e não deixou testamento. Nesse caso, presume-se que a pessoa aceitou uma ordem de chamamento dos herdeiros, que é conhecida como ordem de vocação hereditária que significa ordem da lei de chamamento dos herdeiros, ou seja, se a pessoa morreu vai chamar a outra pessoa para receber.
A ordem de vocação hereditária (herdeiros legítimos) é:
1°) Descendentes (filhos, netos, bisnetos) concorrendo com cônjuge;
2°) Se não tiver descendentes, o segundo a ser chamado é ascendente (pais, avós, bisavós) concorrendo com o cônjuge;
3°) Se não tiver ascendentes, o cônjuge recebe sozinho;
4°) Se não tiver cônjuge vai para os colaterais (irmão, sobrinhos, tios, primos);
5°) Se não tiver colaterais, vai para o Estado.
Sendo assim, a sucessão vai ser legítima se o falecido não deixou testamento, que nesse caso presume-se que o falecido concorda com a lei por não ter feito testamento.
-> HERDEIROS NECESSÁRIOS
A sucessão também será legitima, quando tem a existência de herdeiros necessários que também são chamados de reservatários.
Obs: Herdeiros necessários é uma classe de herdeiros que tem uma cota parte da herança que é indisponível. Nesse caso, o herdeiro necessário não pode se afastar da sucessão. É obrigatório deixar uma cota parte da herança para esse herdeiro, que em um primeiro momento a cota parte é de 50% do valor que se tem. Os herdeiros necessários são: DESCENDENTE, ASCENDENTE, CÔNJUGE. Sendo assim, metade da herança, obrigatoriamente, tem que ir para essas pessoas. Já os outros 50% disponíveis pode-se designar a quem quiser.
Obs: Todo herdeiro NECESSÁRIO É LEGÍTIMO, mas nem todo herdeiro LEGÍTIMO É NECESSÁRIO, visto que os colaterais são legítimos, mas não são necessários.
-> BENS FORA DO TESTAMENTO
A sucessão também será legítima se por acaso ficou algum bem fora do testamento. Nesse caso, tem que olhar a ordem de vocação hereditária e procurar alguém para receber.
Exemplo: Uma pessoa só tem irmãos. E o falecido fez um testamento em vida de todos os bens (casa, carro, conta bancária) e deixou esses bens a uma determinada pessoa. Acontece que em vida, o falecido havia comprado um apartamento. Ou seja, além dos bens especificados no testamento, o falecido esqueceu de colocar o apartamento no testamento. Nesse caso, o apartamento que ficou de fora do testamento vai para os colaterais que são legítimos (irmãos). Nesse caso, o falecido não queria que seus irmãos recebessem, mas nesse caso eles vão receber o apartamento.
-> TESTAMENTO NULO OU CADUCO
A sucessão também será legitima se a pessoa fez um testamento e o testamento foi nulo ou caduco, a sucessão será legítima, ou seja, necessariamente os bens terão que ir para a sucessão legítima.
O testamento é NULO quando não preencher os requisitos de capacidade, objeto e forma.
Exemplo 1: Imagine que o Vincy aos 15 anos, estudou sucessões e fez um testamento perfeito com todos os seus bens, nomeou um testamenteiro e deixou ele guardado. Com 90 anos morreu, o testamento é válido? Não, pois um dos pressupostos é que o agente seja capaz, e quando ele fez o testamento não tinha capacidade, sendo necessário a sucessão legítima.
Exemplo 2: Um testamento em que Leandro deixou para Álvaro um carregamento de coca (droga), neste caso é nulo, pois o objeto é ilícito, não vai para a sucessão legitima, já que é ilícito. O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
Exemplo 3: Quando faz um testamento particular, é necessário 3 testemunhas, se faz com 2 testemunhas, o testamento é nulo, pois deve seguir uma forma.
O testamento CADUCO é um ato que nasceu válido e se contaminou posteriormente por algum ato.
Exemplo de Testamento Caduco: Deixo em testamento o carro A para Marcelo, na morte o carro não me pertence, neste caso é caduco, não tem como passar o carro para Marcelo.
b) TESTAMENTÁRIA
-> ESPÉCIES DE SUCESSORES:
Tem a sucessão testamentária, quando existe uma disposição de última vontade, podendo ser um testamento ou codicilo (para bens de pequeno valor MOVEIS).
- HERDEIROS
O herdeiro poderá ser legítimo (disposto em lei) ou testamentário (que estão no testamento).
E se for herdeiro legítimo, será necessário (ascendentes, descendentes, cônjuge) ou colaterais/facultativo (irmãos, tios, primos).
- LEGATÁRIOS
Legatários recebem bens certos e determinados, a título singular. A diferença do testamentário para o legatário é que o primeiro não recebe um bem certo e determinado, recebe a título universal, pois recebe uma universalidade de direitos (ativos e passivos).
Exemplos:
Testamento 1: Se faço um testamento e escrevo “deixo meus bens para Roberta”. Roberta é uma herdeira testamentária, que recebe uma universalidade de direitos e obrigações (ativos e passivos).
Testamento 2: Deixo a casa de praia para Leandro. Neste caso, Leandro é legatário, pois foi deixado um bem certo e determinado, a título singular.
Quando fala LEGATÁRIO é porque está recebendo pelo testamento bens certos e determinados. Se está recebendo a título universal dos pais é HERDEIRO LEGÍTIMO.
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