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A Ciência de Sentença

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.

        O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0047804-97.2012.8.19.0014, promovida por MARILZA DA SILVA TAVARES, em curso por esse Juízo e respectiva Secretaria, tendo em vista o recurso de APELAÇÃO interposto às fls. 54/61, vem a V. Exª apresentar suas CONTRARRAZÕES anexas.

        Face ao exposto, requer a V. Exª a juntada e, uma vez conhecido o recurso, seja remetido à Instância Superior.

        N. termos, p. a j. e

        E. deferimento.

        Campos dos Goytacazes, 18 de maio de 2016.

        Luciano Moreira da Nóbrega

                     OAB/RJ 90.088

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROCESSO Nº 0047804-97.2012.8.19.0014, ORIUNDO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.

APELANTE:        MARILZA DA SILVA TAVARES

APELADO:        MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

CONTRARRAZÕES DO APELADO

        Colenda Corte,

        Embora a Apelante afirme que comprovou com o documento de fl. 12 ser possuidora qualificada do imóvel em questão desde 1994, o documento em questão carece de autenticidade e fé pública, estando longe de configurar prova de posse.

        Afirma, ainda, que teve cerceado o seu direito ao devido processo legal no âmbito administrativo, mas a verdade é que, uma vez que não morava no local, não poderia ser notificada dos planos da Apelada. Como todas as outras famílias outrora residentes na área de risco em discussão foram realocadas, é possível presumir que a Apelante também teria sido beneficiada se pudesse ter sido encontrada antes.

        A Apelação traz, ainda, que “sequer se sabe a real razão do ato ilícito pelo Réu cometido” (fl.55), mas, em documentos juntados pela Apelada em fls. 17/19, visualiza-se que o ato de demolição não foi ilícito, tendo ocorrido pelo bem da população, como se pode ler nos seguintes trechos:

“Hoje em Campos, 5.426 famílias vivem outra realidade, bem melhor, segundo elas, do que antigamente, quando residiam em áreas de risco, em locais sem a mínima segurança e infraestrutura. Centenas delas na beira de estradas, outras em margem de  rios e lagoas e muitas em casebres de papelão e plástico.”

        Conforme demonstrado, então, a Apelante protestou pela produção de prova testemunhal e pericial de engenharia, que em nada ajudariam provar as alegações da mesma. Além disso, verifica-se que o protesto desenfreado por vários tipos de prova apenas corroboram a tese da Apelada que afirma que não há provas materiais do que supostamente ocorreu no suposto imóvel da Apelante.

        Sendo assim, não assiste razão à Apelante em dizer que sofreu danos materiais e morais com o ocorrido, uma vez que foi impossível provar todas as alegações que foram levantadas na inicial.

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