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A Conciliação na Justiça do Trabalho

Por:   •  6/5/2021  •  Artigo  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  142 Visualizações

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Conciliação na Justiça do Trabalho

Certamente você já ouviu falar em “conciliação” não é mesmo? Essa palavra no Direito tem um significado um pouco mais extensivo a que habitualmente utilizamos no dia a dia.

 Pois bem, a “Conciliação” utilizada no Direito diz respeito a uma reunião formal entre partes litigantes e um conciliador (figura essencial, auxiliar da justiça, preside todo ato) ou durante a audiência de instrução e julgamento numa lide, tem por finalidade à celeridade, a pacificação e o fim da controvérsia, tocados pelos princípios listados no artigo 166, caput do CPC:

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Assim, utilizando técnicas negociais e ponderando uma solução pacifica ao caso concreto, o conciliador facilita as partes á chegar a um “acordo, consenso, harmonização, acomodação, etc.”, almejando um resultado satisfatório às partes.

Na justiça do trabalho a conciliação não se difere muito enquanto à realizada nas demais áreas do Direito, todavia algumas peculiaridades serão demonstradas ao decorrer do texto.

Perante a forma como ocorre a conciliação na justiça do trabalho, cabe ponderar a Lei 9.958/2000 que cria uma comissão previa de análise e tentativa de conciliação das demandas trabalhistas, estando essa presente na empresa ou no sindicato da categoria, com intuito a diminuir o número de demandas, previsto no artigo 625-D:

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Outrossim quando a demanda é resolvida pela comissão surge a ata de conciliação e é levada a homologação perante o juiz do trabalho, todavia caso as partes não chegue a um acordo a demanda segue para a vara do trabalho, dando sequência ao processo judicial, o que não costuma ser tão célere.

Importante salientar que a fata da proposta de conciliação durante a demanda judicial pode gerar nulidade ao processo, segundo LEITE (2019, p.649) o TST vem decidindo por:

NULIDADE POR AUSÊNCIA DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. Nos termos do art. 846 da CLT, no processo do trabalho, é imperativo de ordem pública a sujeição dos dissídios individuais à prévia proposta de conciliação. Pelo menos em duas oportunidades definidas por lei, o Juiz é obrigado a propor e a renovar a proposta de conciliação. Ademais, a proposta de conciliação é obrigatória, pela própria natureza do processo do trabalho, conforme se extrai do art. 114 da Constituição Federal que disciplina a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais. Portanto, a ausência da proposta de conciliação constitui nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo. Revista conhecida e provida (TST, RR 335588/1997, 3ª T., Rel. Min. Francisco Fausto, DJU 22-10-1999, p. 204).

 Cito assim que a conciliação na justiça do trabalho terá sempre prioridade em qualquer momento, exceto dois momentos que a lei obriga a promoção, o primeiro momento está elencado no artigo 846 da CLT:

Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação § 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento[...].

Em um segundo momento, após as razões finais das partes como disposto no artigo 850 da CLT:

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