A Constitucionalização Simbólica
Por: Thaiane Magiole • 18/9/2019 • Artigo • 7.159 Palavras (29 Páginas) • 98 Visualizações
O REFLEXO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
RESUMO
O presente estudo consiste na análise do impacto da teoria da Constitucionalização Simbólica no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em relação ao direito penal. A discussão em torno do tema é despertar questionamentos sobre a atual crise de representatividade e da falta de segurança pública que sofre a sociedade brasileira. O presente trabalho foi elaborado através de pesquisas bibliográficas em doutrinas, artigos, revistas científicas, Constituição Federal, Código Penal, sites da internet, notícias, relatórios, dentre outros meios que se mostraram necessário. Diante da análise do tema, concluiu-se que para fugir do caráter meramente simbólico da lei e assim, atender efetivamente aos anseios sociais, o Estado deve criar mecanismos de concretização da lei, o que exige uma mudança estrutural da sociedade, onde busca-se incluir a população excluída do processo decisório do país para o centro deste.
PALAVRAS – CHAVES: CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA. DIREITO PENAL SÍMBOLICO.
ABSTRACT
The present study consists of the analysis of the impact of the theory of Symbolic Constitutionalisation in the Brazilian legal system, mainly in relation to criminal law. In this context, the three purposes of legislation and symbolic constitutionalisation will be addressed: serving as a formula of dilatory commitment, as an instrument of confirmation of values of certain social groups and as alibi legislation. The discussion around the theme is to raise questions about the current crisis of representativeness and lack of public security that Brazilian society suffers, attributing the problem to the use of symbolic legislation by political agents who create excessive laws as a way of responding to society on a certain subject, but do not guarantee their fulfillment due to lack of structure and assumptions of their implementation, which generates in the citizens a feeling of disbelief in relation to the public power.
KEYWORDS: SYMBOLIC CONSTITUTIONALIZATION. SYMBOLIC CRIMINAL LAW.
INTRODUÇÃO
Atualmente a sociedade brasileira passa por uma crise de representatividade, falta de segurança pública e consequentemente descrença em relação ao poder público que não consegue atender as expectativas sociais. Dessa forma, busca-se no presente trabalho analisar a teoria da Constitucionalização Simbólica como forma de resposta aos referidos problemas da nossa sociedade. Afinal, se temos uma Constituição que nos garante um extenso rol de direitos e garantias, onde revela dispositivos que visam incluir parcelas da população ao acesso desses direitos, por que nos deparamos com uma realidade excludente? Quais seriam as dificuldades encontradas para efetivação de direitos constitucionalmente garantidos? E por que nossas leis penais, por mais elaboradas que sejam, não conseguem combater o aumento da criminalidade?
Para analisar tais reflexões, este trabalho foi realizado a partir de pesquisas bibliográficas de doutrinas brasileiras, artigos científicos, documentos informativos retirados de sites, assim como consulta a Constituição brasileira e Código Penal brasileiro.
De forma a se buscar respostas para a sociedade e para contribuir com estudos acadêmicos, o presente trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro analisará a teoria da Constitucionalização simbólica, seus tipos e efeitos, principalmente seu enquadramento na realidade da atual Constituição brasileira, e os problemas de falta de concretização desta. No segundo e último será exposto o estudo do Direito Penal Simbólico, utilizando exemplos de leis penais simbólicas e analisando seus efeitos na sociedade.
- A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBOLICA E SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURIDICO
1.1. Conceito de Constituição e Legislação Simbólica
O autor, Marcelo Neves (2011), na obra“ A constitucionalização Simbólica”, faz uma análise dos textos constitucionais tendo como base os significados sociais e políticos que influenciam o processo de elaboração da constituição. Desenvolve uma tese crítica em relação ao excesso de disposições constitucionais carentes de aplicabilidade e a insuficiência da concretização dos dispositivos. E ainda, analisa os efeitos sociais das normas constitucionais ineficazes e a função simbólica dos textos constitucionais carentes de concretização.
A princípio, é necessário delimitar o sentido da palavra “simbólico” empregado no contexto da legislação simbólica e da constitucionalização simbólica. Tratando-se do tema legislação e constitucionalização simbólica, o termo “simbólico” representa não o sentido manifesto da palavra, mas sim o sentido latente, ou seja, a função conotativa (sentido alegórico) se apresenta mais forte que a função denotativa (sentido real) da palavra.
Portanto, uma legislação ou uma constituição, de modo geral, pode ser considerada simbólica quando seu sentido latente, ou seja, sua função política tem mais força que sua função normativo-jurídica.
É importante destacar que uma lei ou constituição sempre apresenta uma função política, ou seja, têm uma carga simbólica, mas não significa que toda lei ou constituição é simbólica, pois só poderá assim ser considerada quando sua função política apresenta mais relevância do que sua função normativo-jurídica.
Conclui-se que na legislação ou na constituição simbólica há uma hipertrofia (excesso) da função político simbólica sobre a força normativo-jurídica do dispositivo legal.
Nesse sentido, preceitua Marcelo Neves:
Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de confluência concentrada entre sistemas político e jurídico, pode-se definir a legislação simbólica como produção de textos cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter especificamente normativo-jurídico (2011, p. 30).
Apesar do sentido de a palavra “simbólica” ser empregada de forma idêntica tanto no contexto da legislação simbólica quando da constitucionalização, o autor diferencia o conceito de ambas.
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