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A Contestação à Reclamação

Por:   •  28/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  98 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT

Processo n° 1000/2018

Reclamante: Joana da Silva

Reclamada: Tecelagem Fio de Ouro S.A.

Tecelagem Fio de Ouro S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° ..., com sede à Rua ..., n°..., Cuiabá/MT, neste ato representado na forma do seu Contrato social, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado infra assinado, apresentar CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 847 da CLT, ajuizada por Joana da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

...

PRELIMINARMENTE

A reclamante requereu adicional de periculosidade, entretanto, Nobre Magistrado, não houve fundamentação da causa de pedir, devendo a petição inicial ser considerada inepta, com fulcro no inciso I e §1°, I do artigo 330 do Código de Processo Civil, e, portanto, indeferida, devendo o presente pedido ser julgado extinto sem julgamento do mérito.

DO MÉRITO

  1. PRESCRIÇÃO PARCIAL

A reclamante laborou para a reclamada de 10/05/2008 a 29/09/2018, postulando a presente ação em 15/10/2018. Considerando que a autora não especificou na petição inicial o período pretendido, a fim de evitar concessão excessiva, esta vem sustentar a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7°, XXIX da Constituição Federal, devendo ser observado que os créditos da relação trabalhista que venham a ser reconhecidos nesta ação, seja do período de trabalho de 15/10/2013 a 29/09/2018.

  1. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL

A reclamante aduziu na inicial que o mobiliário da reclamada não respeitava as normas de ergonomia, o que desencadeou uma doença profissional, requerendo, para tanto, indenização moral, entretanto, Douto Magistrado, nos laudos de ressonância magnética da coluna vertebral juntados pela própria autora demonstra que esta possuiu, na verdade, doença degenerativa, que, segundo a alínea a, § 1° do artigo 20 da Lei 8.213/91, não é considerada doença de trabalho. Deste modo, requer o indeferimento do pedido da reclamante de indenização moral por porte da reclamada.

  1. INTEGRALIZAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO

A reclamante informou que a reclamada fornecia plano odontológico gratuitamente e, desta forma, requer a integração deste benefício como salário utilidade, entretanto, o IV, § 2° do artigo 458 da CLT deixa expresso que tal utilidade concedida pelo empregador não será considerado salário. Diante do exposto, requer o indeferimento do pedido da autora.

  1. CESTA BÁSICA

Na reclamação a autora informa que a empregadora fornecia a todos os empregados uma cesta básica mensal, mas que a partir de 1º de agosto de 2018 esse benefício foi suprimido, sendo violado direito adquirido, requerendo, para tanto, o pagamento da cesta básica correspondente aos meses de agosto e setembro de 2018. Nobre Magistrado, a própria reclamante juntou cópia da convenção coletiva que continha a obrigação dos empregadores fornecerem cesta básica mensal aos colaboradores, ressaltando que esta vigeu de julho de 2016 até julho de 2018, sendo prorrogada automaticamente por não ter sido entabulada uma nova convenção desde o fim da vigência dessa, entretanto, o §3° do artigo 614 da CLT deixa expresso que

  1. DAS HORAS EXTRA

A reclamante alega que participava duas vezes na semana, por mais de uma hora, durante o ano de 2018, em um culto ecumênico que acontecia na sede da reclamada e requerer, para tanto, o pagamento de hora extra pelo período que permanecia no culto, por acreditar que caracteriza tempo à disposição do empregador. Entretanto, Nobre Magistrado, o artigo 4°, § 2°, inciso I da CLT deixa claro que a permanência do funcionário nas dependências para a prática religiosa não se considera tempo à disposição da empresa, além disso, a reclamante juntou circular da reclamada que divulgava o culto como facultativo.

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