A Contestação
Por: acs9500 • 27/4/2017 • Abstract • 2.726 Palavras (11 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ------------
Autos nº: 888888888888888888
Reclamante: xxxxxxxxx xxxxxxxx xxx
Reclamado: xxxxx xx xxxxxxxxxx
reclamado, pessoa jurídica de direito público interno, CGC/MF nº 05451231645 - 22, com sede na Avenida Getúlio Vargas nº 555555 2º andar, Bairro, CEP 8855444 tel. 32244444, nesta Capital, onde recebe as comunicações dos atos processuais, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio da signatária, apresentar resposta na modalidade de
C O N T E S T A Ç Ã O
em face da Reclamação Cível proposta por – reclamante -, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, o que faz nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de reclamação cível proposta por ************, contra o ***************** e a ***************, na qual a autora postula a obtenção do benefício de transporte público gratuito (renovação de cartão de gratuidade para o transporte coletivo).
Afirma a Reclamante que é portadora de Artrose de joelhos bilateral leve à moderada , patologia classificada sob código internacional de doenças CID 10 M.17.9, e e espondiloartrose lombar e hérnia de disco generalizada, doença elencada respectivamente no CID M54.1 e M20.1. Para comprovar, junta laudo médico na petição inicial.
Aduz que é hipossuficiente e que a gratuidade desse serviço público lhe é de extrema valia, por necessitar utilizar constantemente de transporte para prosseguir com o tratamento médico que deve ser realizado.
Postula, pois, a gratuidade do transporte público coletivo de maneira definitiva, para que dessa forma possa garantir o seu direito constitucional à saúde.
Eis o resumo dos fatos.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Antes da discussão meritória, suscita o ****************** sua ilegitimidade para figurar como réu na presente demanda, haja vista que a competência para gerir e fiscalizar os serviços de trânsito e transporte coletivo na Cidade pertence a pessoa jurídica de direito público diversa, a saber, ***********, 2ª Reclamada.
Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda.
No que tange à situação de réu, o sujeito apontado como tal precisa reunir condições para solucionar a querela apresentada em juízo, ou seja, precisa ter ele o poder/dever de satisfazer a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.
Esse, entretanto, não é o caso dos autos. O Município de Rio Branco não pode expedir ou renovar cartões de gratuidade porque quem gere o sistema de transporte coletivo é a *************
Ressalte-se que as atribuições da ************* estão devidamente explicitadas e legitimadas na legislação local, mais precisamente na Lei Municipal n.º 6666/66, norma que disciplina as competências próprias e específicas da Autarquia[1].
Assim, sendo fato notório que nesta Cidade existe uma Autarquia Municipal responsável pela gerência do transporte coletivo municipal a ********, a qual, inclusive, já consta do pólo passivo desta ação - e que sendo autarquia tem ela diversidade de personalidade jurídica em relação a este Ente Público Reclamado, exsurge claramente que o Município de Rio Branco não tem legitimidade passiva no presente caso, já que não detém nem a gerência nem o poder de resolução da problemática submetida a julgamento, pelo que deve ser excluído da presente ação.
Pelas razões expostas, pugna o Reclamado pelo acolhimento desta PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA e pela consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, promovendo-se sua EXCLUSÃO da presente ação.
II – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
No caso em tela, conforme se depreende dos fatos narrados pela parte Reclamante, a discussão gira em torno de aferição de patologia e de deficiência para deferimento do benefício pretendido (gratuidade no transporte coletivo municipal). Destarte, a demanda trata de matéria complexa.
A par desse quadro, considerando que a competência dos Juizados Especiais Cíveis (inclusive os da Fazenda Pública) restringe-se às causas de menor complexidade, pugna o Reclamado pelo acolhimento da PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA desse Juízo para julgamento do feito, e pela consequente REMESSA DOS AUTOS À VARA COMUM ESPECIALIZADA COMPETENTE, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC.
IV – DO MÉRITO
No mérito, a matéria é disciplinada na Lei Municipal n.º 1.726/2008[2], norma que dispõe sobre a acessibilidade no transporte coletivo no Município de Rio Branco, que em seu artigo 1º assegura a gratuidade nos transportes coletivos aos idosos a partir de 65 anos, aos deficientes físicos, mentais, auditivos, visuais, aos presidentes de bairro e às crianças até seis anos, como adiante se vê:
“Art. 1º É assegurada a gratuidade no acesso ao transporte público coletivo:
I – aos idosos a partir de 65 anos;
II – aos deficientes físicos;
III – aos deficientes mentais;
IV – aos deficientes auditivos;
V – aos deficientes visuais;
VI – aos Presidentes de Bairros;
VII – às crianças até seis anos;
VIII – aos portadores de doenças crônicas como: Hepatites Virais e Portadores de Câncer, desde que cadastrados na rede pública de saúde municipal e estadual e que estejam realizando tratamentos.
Parágrafo único. No caso dos incisos II a V o benefício de que trata este artigo, só será estendido a pessoas que tenham renda inferior a dois salários mínimos.”
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