A Contestação
Por: palharessousa • 24/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.460 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA
Ação de Guarda
Processo n. 0718659-19.2013.823.0010
Promovente: MARIA XXXXXX
Promovido: JOÃO XXXXXXX
JOÃO XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à ação de Guarda e Responsabilidade promovida por MARIA XXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA:
O promovido é pessoa economicamente hipossuficiente e, desta forma, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a" da Constituição da República, na forma das leis 1.060/50 e 7.115/83.
2. BREVE RESUMO DA EXORDIAL:
A presente demanda fora proposta com base na guarda de fato, a qual a ora promovente exerce.
A promovente relata que o promovido lhe ameaça e agride constantemente, em busca da retirada da filha de sua tutela fática.
Alega ainda, que o promovido atua de forma desidiosa e indiferente na vivência com sua filha, não se importando com a mesma a contento. Outrossim, declara que é indiferente, ao promovido, ter a guarda ou não.
Nessa esteira, categoricamente a parte promovente diz que tem reais condições de prover e possibilitar uma vida adequada, resguardar um ambiente saudável e um bom futuro à sua filha.
3. DA VERACIDADE DOS FATOS
Diante dos relatos expostos na exordial, faz-se mister relatar, que em nenhum momento o ora promovido, logrou algum tipo de conduta desidiosa que deixasse de prestar qualquer tipo assistência à sua filha, mostrando-se sempre diligente à cuidá-la e acompanhá-la.
Ocorre Excelência, que sempre houve um óbice advindo da parte promovente, que se demonstra contundentemente irredutível e não amigável ao diálogo, o que, por conseguinte, restaram por algumas vezes na impossibilidade de encontros do promovido com sua filha.
Resta demonstrado também, que o promovido sempre acompanhou sua filha às consultas médicas e exames, conforme prescrições em anexo.
No que concerne às fantasiosas alegações de agressões e ameaças, o promovido nega qualquer conduta dessa magnitude, pois diuturnamente “lutou” e “luta” por condições vitais dignas à sua filha, da mesma forma pela sua guarda, sempre por meio do diálogo.
Ressalta-se, que foi objetivado pelo promovido no NPJ (Núcleo de Práticas Jurídicas) da Faculdade Estácio/atual, uma conciliação extrajudicial, que restou infrutífera, devido ao comportamento explosivo e temperamental da promovente, não se importando com o melhor interesse da criança, apenas em dificultar o convívio com o promovido, por motivos desconhecidos.
No que tange sua possibilidade e condições de criação, a promovente apesar de relatar quanto à sua guarda de fato, não tem um rotina estável no Município de Boa Vista- RR, sempre insurgindo em viagens para outros Municípios de Roraima, o que acarreta em prejuízos substancias à uma criança em desenvolvimento.
Perlustra-se, que na maioria dessas viagens a criança não acompanha a promovente, ficando aquela, aos cuidados de terceiros, ou raramente aos cuidados do pai (raros não por sua vontade), que sempre se utilizou desses períodos para cuidar da saúde da filha (laudos em anexo) e compartilhar reciprocamente da sua vida.
Neste prumo, num desses exames, fica evidente a total desídia da promovente, tendo em vista que um laudo médico (anexo) já prescreveu suspeita de abuso sexual contra à criança, em período que já estavam morando separadamente e não tinha mais nenhum tipo de relação afetiva.
Outrossim, em corolário de tal suspeita, o promovido chegou a noticiar criminalmente o fato na Delegacia, no qual resultou a elaboração de um Boletim de Ocorrência (anexo).
Nesta esteira, corroborando com inefetividade de cuidados prestados pela mãe, a criança não vem recebendo a atenção necessária quando na tutela desta, haja vista que a criança estava participando de uma assistência à desnutrição, o que se agrava Excelência, pela não continuidade do tratamento, no qual a promovente deixou de levar sua filha.
Por derradeiro, não há falar de desídia por parte do promovido ou mesmo desinteresse em sua filha, haja vista que sempre contribuiu e participou dos proventos para alimentação saudável de sua filha, cuidados médicos e participação paterna, sempre que possível aos bons humores da promovente.
4. DO MÉRITO
Não se pode tirar o direito do pai de conviver com sua filha, para deixa-la sob o crivo de quem não tem emprego e nem responsabilidade, levando uma vida desregrada.
Contudo, mister se faz refutar veementemente os fatos e fundamentos empreendidos pela autora, pois, além de estarem completamente destoantes da verdade, demonstram-se exageradamente imprudentes tendo em vista o mal que pode advir de tal prática para um convívio harmonioso e respeitoso entre os envolvidos na presente ação.
Outrossim, o promovido jamais foi negligente à sua filha em dignidade e respeito, tampouco deixou de oferecer a mesma um ambiente harmonioso e cercado de carinho.
Entrementes, é de salutar importância que se a criança esteve sob a guarda de fato da mãe até a presente data, foi por que não se deu a oportunidade ao promovido, e, até mesmo para evitar o dissabor das imposições e falta de diálogo da promovente, que nem sequer buscou pensar em uma vida saudável e feliz
à criança.
Contudo, esqueceu-se a promovente de mencionar em sua peça inaugural que desde o rompimento afetivo, vem-se de forma precária, permitindo a visita do pai a sua filha, obstando em várias oportunidades que relacionamento se desenvolvesse, utilizando-se de sua falta de diálogo e atitudes insanas reiteradas, que o promovido prefere evitar a bem da criança.
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