A Contestação
Por: leofranca • 29/4/2018 • Resenha • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 409 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE MIRADOR.
Sistema de Água e Esgosto da Municipalidade- SAAE, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº, com endereço na Rua, n.º, Bairro, Cidade, Estado, CEP, representado por seu Diretor .., vem, por seu advogado, ..., ao final assinado (procuração em anexo), com endereço onde recebe citações e intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar
Contestação
Improcedência ao pedido de Danos Morais formulado pelo contestado, bem como o pagamento das faturas em atraso, e como também a suspensão da negativação indevida, dispostos assim pelos fatos e fundamentos que passa expor.
I-Breve Resumo Processual
O contestado Ofrônio, inscrito no cpf n°, Rg, residente na rua, no Município de Mirador, sendo este cadastrado junto ao contestante sob a inscrição nº1234-5. Ocorre que no dia 03 de março do ano em curso, funcionários do contestado interromperam o seu funcionamento de água, conforme cópia de Boletim de Ocorrência anexo, sob alegação de falta de pagamento de faturas de água. O mesmo afirma que não está em débito com reclamado, conforme se verifica dos comprovantes referentes aos 12 meses. Relatou também, que o fato acima causou danos morais ao contestado, vez que tem crianças em casa e de já está há mais de 48 (quarenta e oito horas) horas, sem água, razão pela qual postula indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos; obrigação de fazer de forma a reestabelecer a ligação de água; suspensão da negativação indevida do mês de outubro de 2016, cujo comprovante de pagamento vai anexo ao termo de reclamação, requerendo ainda a indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos.
II- Da Verdade Dos Fatos
Segundo o contratante, aduz que o corte do fornecimento de água se deu em virtude do não adimplemento da fatura do mês de outubro de 2015, havendo notificação prévia de 30 dias e que o reclamante possui outras inadimplências junto ao SERASA.
III- Preliminarmente
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Art. 485, inciso VI do CPC.
, que o contestado postula indenização por danos morais, quando a ação não é cabível, conforme a súmula 385 STJ.
“ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”
IV- Do Direito
- Tempestividade
Salienta-se que a referida contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para a sua apresentação se dá a partir da ciência do contestante, tendo até o dia da audiência para ser interposta- Art. 335 Lei 13105/15
- Do Descumprimento Contratual Pelo Contestado
O Contestado afirma que efetuou o pagamento de todas as faturas que estão nos autos do processo, porém foi constatada que a fatura referente ao mês de outubro do ano de 2015, não consta a efetuação do pagamento, gerando assim o descumprimento contratual da parte autora.
- Da Legalidade da Suspensão
- (ART 6º, PARAGRAFO 3º, II da LEI 8.987/95)
- Do Cumprimento ao Dever de Informação
O autor postula que o corte do fornecimento de água, foi indevido e que lhe causou danos morais, mas ressalva-se que houve uma notificação prévia de 30 dias, para que o contestado tomasse ciência da inadimplência e que diante disso acarretaria o corte de fornecimento de água. ( LEI 9492/97)
- Da Inexistência dos Danos Morais pela Existência de Débitos
Sobre a análise da Súmula 385 STJ.
“ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”
O Contestado não poderá pleitear a devida ação por seu nome já se encontrar negativado.
- Dos Honorários Sucumbenciais
Art 389, 395 cpc.
V-Dos Pedidos
Preliminar
Primeiramente, foi constatado que o advogado deixou de recolher as custas prévias, ensejando extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inteligência dos art. 257 e 267 do CPC.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Além disso, não foi juntado instrumento de procuração, portanto segundo art. 37 do CPC,
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato.
Portanto, cabível a extinção do feito com base nos - art. 267, inciso I c. C art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I- quando o juiz indeferir a petição inicial;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
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