A Contestação
Por: Mariana Góes • 4/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.060 Palavras (9 Páginas) • 124 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE URBELÂNDIA-MG
Processo n. ...
JOÃO, brasileiro, já devidamente qualificado nos autos da ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que é promovida contra este, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com procuração em anexo, oferecer
CONTESTAÇÃO
ao pedido inicial ajuizado por JULIANA, também já qualificada nos autos, nos seguintes termos:
- DAS PRELIMINARES
A Inicial proposta perante este MM. Juízo tem como pretensão indenização por danos morais, por alegação de falta de amor a autora por parte do Réu, não lhe tendo a devida atenção por 20 anos.
O pedido pleiteado pela autora é juridicamente impossível, pois que não é amparado por nosso Ordenamento Jurídico, haja vista, que atenta diretamente contra os direitos constitucionais à intimidade e a vida privada do réu, consagrados no artigo 5º, X da CF, motivo pelo qual, qualquer decisão atentatória aos mesmos será flagrantemente inconstitucional.
Importante o registro das precisas lições do Professor Alexandre de Moraes:
Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo e etc. (MORAES, 2005, p. 47)
(...)
No restrito âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando-se em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa. (MORAES, 2005, p. 48).
Compelir uma pessoa a amar ou gostar de alguém, atenta diretamente contra o seu direito fundamental à intimidade e à vida privada, afastando-se também, completamente da própria natureza humana, uma vez que estes sentimentos devem se originar naturalmente e espontaneamente da pessoa.
Sendo assim, resta comprovado à impossibilidade jurídica do pedido pleiteado pela autora em sua Inicial, devendo, consequentemente, ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC, por atentar contra uma das garantias fundamentais do indivíduo que é o seu direito à intimidade.
- BREVE SINTESE DA DEMANDA
A autora ajuizou a presente ação alegando que o réu abandonou o lar, deixando de cumprir com o seu dever de pai na assistência dos filhos.
Alega, ainda que, o requerido possui uma condição financeira "relativamente" estável, enquanto a requerente e sua mãe tem encontrado severas dificuldades em seu sustento e educação.
Diz ainda que o requerido possui outro filho, Tiago, no qual a requerente é proibida de ver, e possui tratamento diferenciado pelo réu, dando ao outro filho toda a atenção que uma criança precisa.
Neste Contexto, a autora sustenta que sofreu abandono afetivo, e por esse motivo pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
Portanto, a inicial proposta pela autora não possui qualquer fundamentação legal que possa ensejar a procedência do pedido. Senão, vejamos.
Não há qualquer norma legal que obrigue o réu a dar afeto, gostar e amar quem quer que seja, muito menos ter afinidade, mesmo que seja um filho, mormente, nas condições em que ocorreu a paternidade, uma vez que a gravidez não foi por ele escolhida, ao contrário, lhe foi imposta.
Ao contrário, aquilo a que é obrigado por lei, o réu cumpre integralmente, ou seja, presta à autora a devida assistência material, conforme determinado judicialmente em sentença na ação de alimentos n. ..., proposta pela mãe da requerente.
Ressalte-se que, pelo princípio da legalidade, insculpido no inciso II, do artigo 5º, da CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei que, no caso, não existe.
Por outro lado, em momento algum a autora foi enganada quanto aos sentimentos de seu pai, em momento algum o réu lhe criou qualquer expectativa que pudesse gerar qualquer tipo de frustração, não sendo lícito imputar a alguém, apenas pelo vínculo do parentesco, obrigação que não pode ser imposta aos indivíduos em geral.
Entendimento contrário seria, sem dúvida alguma, muito mais prejudicial ao filho, pois, imagine se a lei obrigasse o pai a gostar de seu filho e de passar “x” dias com o mesmo contra a sua vontade. Seria bom para o filho que o pai estivesse a seu lado por imposição? A submissão compulsória do pai ao amor não geraria maior “repúdio”? É razoável imaginar-se que alguém possa ser compelido a manter algum tipo de intimidade sob o medo de ser acionado judicialmente?
Por óbvio que não. Dessa maneira, os danos morais, que têm por objetivo restaurar lesão à honra subjetiva do indivíduo, desde que devidamente comprovada, seria utilizado, como está sendo, para verdadeiros abusos de direito, com a sua industrialização.
Cabe ressaltar, portanto, que não basta à mera alegação da tristeza, dor ou angústia, até porque, estes são sentimentos que fazem parte da vida, da própria existência do ser humano.
Logo, não há embasamento jurídico ou moral para a pretensão da autora, eis que o amor é um sentimento que figura na mais profunda intimidade do indivíduo, que surge de forma espontânea e não por meio da coerção do Estado, o que seria totalmente nocivo à coletividade e totalmente contrário à própria natureza humana.
A autora se perde em suas alegações, procurando razões absolutamente descabidas e equivocadas para tentar obter sucesso em seu indevido pleito.
- DO DIREITO
Na exordial, a autora afirma que sofreu abalos de cunho moral e psicológico em virtude do réu ter saído de casa quando ainda era pequena, e constituído uma nova família, que recebe tudo aquilo que ela não recebeu do réu.
Ocorre que, o simples fato do pai ter saído de casa e formado outra família não é motivo inidôneo para a configuração do abandono afetivo, por conseguinte de indenização de cunho moral, deve-se ser comprovado o ilícito civil.
A jurisprudência da Corte Superior tem entendimento firmado que a condenação de indenização por abandono afetivo só é cabível quando há comprovação da existência detalhada de um dano, que só ocorreu depois que um dos pais deixou o lar.
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