A Contestação
Por: Levi de Lima Miranda • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 104 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA.
Processo nº. 01234-00.2018.5.16.0001
VOA BEIJA-FLOR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº ..., com sede em..., nº..., bairro..., CEP..., neste ato representado por seu advogado (procuração anexa), nos autos em epígrafe da reclamação trabalhista que lhe move PRISCILINHA FERREIRA, já qualificada, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 847 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), combinado com artigo 336 do CPC (Código de Processo Civil), aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir, expostos:
I-DOS FATOS
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista perante a reclamada, alegando ter sido contratada na data de 25.11.2017 e, sendo dispensada em 10.12.2018, sem justa causa. No mais, no bojo da reclamação pleiteia pela reintegração ao serviço, devido a um acidente que sofrera em sua residência, alegando ter estabilidade, pleiteia pelo pagamento de adicional noturno alegando supressão, integração do salário utilidade devido ao recebimento de cigarros pelo empregador, ressarcimento dos descontos relativo a assistência odontológica, pagamento de 1 hora pelo intervalo intrajornada suprimido e, por fim, pleiteia pela rescisão indireta.
II-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA
A reclamante, no rol dos pedidos, pleiteia pelo deferimento da rescisão indireta; todavia, Excelência, verifica-se que no bojo da exordial não há causa de pedir e lhe falta o pedido. No mais, verifica-se que não há em que se falar em rescisão indireta, uma vez que o contrato de trabalho fora rescindido sem justa causa em 10.12.2018, não ensejando tal pedido, pois a reclamante só poderia pleitear a rescisão indireta caso seu contrato estivesse em vigor e sob a justificativa de falta grave da reclamada. Destarte, requer o acolhimento da preliminar de inépcia, com o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 337, IV, 330,I e §1,I, e 485,IV, todos do CPC.
III-DO MÉRITO
- DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
A reclamante pleiteia pela reintegração ao serviço ou indenização em razão do recebimento do benefício previdenciário, alegando ser assegurada de estabilidade. Ocorre que, tal pedido não prospera, sob o fato de que o afastamento da reclamante, durante o período de 7 meses, se deu por decorrência de uma queda em sua residência, quando esta realizava uma limpeza doméstica, razão pela qual veio se ausentar de suas atividades laborativas, percebendo pelo benefício previdenciário auxílio doença, ademais alega que durante este período obteve gastos com diversos medicamentos, no valor de R$ 3.455,70. No entanto, sabemos que o acidente de trabalho por si só não gera garantia a estabilidade, sendo este direito apenas adquirido ao empregado que sofre acidente de trabalho a serviço do empregador ou no exercício do trabalho, conforme artigo 19, caput, e art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II do TST e também possuem garantia aos acidentes equiparados ao acidente de trabalho, dispostos no art. 21 da Lei 8.213/91. Destarte, visto que tal acidente sofrido não houve qualquer nexo causal com o empregador, a reclamante não faz jus a reintegração e indenização.
Pelo exposto, requer a IMPROCEDÊNCIA do pleito.
- DO ADICIONAL NOTURNO
A reclamante pleiteia pelo pagamento do adicional noturno, alegando que fora suprimido pelo empregador. Ressalta-se que, desde a data de sua admissão até Janeiro de 2018 a reclamante laborou no horário das 22h00 as 05h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, percebendo pelo adicional noturno de 25%, mediante norma coletiva, todavia, após esta data a reclamante foi transferida para o horário diurno e, consequentemente, deixando de perceber pelo adicional noturno. Ocorre, Excelência, que o adicional noturno somente é devido aos trabalhadores urbanos que exercem jornada das 22h às 05h do dia seguinte, conforme o art. 73,§2 da CLT, no entanto tal adicional se finda com a transferência da jornada noturna para a jornada diurna, implicando a perda do adicional noturno para o empregado, sem qualquer consequência para o empregador, assim dispõe a Súmula 265 do TST. No entanto, não há que se falar em supressão do adicional, uma vez que a alteração de jornada é permitida pela legislação vigente.
Pelo exposto, requer a IMPROCEDÊNCIA do pleito.
- DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
A reclamante pleiteia pela integração do “salário utilidade” em face dos recebimentos de pacotes de cigarros do empregador, alegando que totalizava em média R$ 500,00 mensais e não era considerado para fins de cálculos de suas parcelas trabalhistas. No entanto, o art. 458 da CLT, dispõe sobre as integrações ao salário. Todavia, a Súmula 367, II do TST é clara e objetiva ao afirmar que “O salário não se considera salário utilidade em face de sua nocividade a saúde”, o que também é vedado pelo art. 458 da CLT ao se referir “drogas nocivas”. Destarte, observando as disposições legais supracitadas, é indevida tal integração ao salário da reclamante.
Pelo exposto, requer a IMPROCEDÊNCIA do pleito.
- DO RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS
O reclamante pleiteia na exordial pelo ressarcimento dos descontos relativos ao plano de assistência odontológica, alegando serem indevidos tais descontos. Informa que a ocorrência dos descontos, durante todo o contrato, se deu no importe de R$ 8.008,99. Todavia, ressalta-se que tal desconto foi autorizado expressamente pela reclamante, bem como a mesma usufruiu de tal benefício, outrora entende que tal benefício deveria ser oferecido gratuitamente pelo empregador. O art. 462 da CLT veda que o empregador efetua qualquer desconto no salário do empregado, salvo se resultar de adiantamento, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Todavia, a Súmula 342 do TST traz que, os descontos salariais efetuados pelo empregador com a autorização prévia e por escrito do empregado, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT. Destarte, verifica-se que a reclamante autorizou expressamente os descontos, assim, não presumindo em vício de consentimento, nos moldes da OJ 160 da SDI-TST.
Pelo exposto, requer a IMPROCEDÊNCIA do pleito.
- DO INTERVALO INTRAJORANDA
A reclamante pleiteia pelo pagamento de 1 hora extra pelo intervalo intrajornada suprimido. A reclamante usufruía apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada, todavia, tal intervalo fora fora suprimido por negociação coletiva, o que, via de regra, é lícito, nos termos do art. 611-A, III. Todavia, a reclamante entende que a supressão do intervalopara 30 minutos, gera direito ao pagamento integral de 1 hora extra, contrariando o disposto no art. 71 §4 da CLT, pois com a concessão parcial do intervalo, somente é devido o pagamento referente ao período suprimido, ou seja, 30 minutos diários, tal pagamento tem natureza indenizatória e deve ser acrescido com adicional de 50%, nos termos da lei. Destarte, a reclamante somente faz jus a 30 minutos diários que deve ser pago de forma indenizada, com acréscimo legal de 50%.
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