A Contestação
Por: eudesantosdf • 9/10/2023 • Ensaio • 2.520 Palavras (11 Páginas) • 57 Visualizações
[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]
AO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF
Processo nº 070.2332-862.021.8.07.0002
MARCELO SANTANA BEZERRA, brasileiro, estado civil ignorado, comerciante, filho de Telmar Carneiro Bezerra e Maria Helena Santana Bezerra, inscrito no CPF sob nº 863.892.621-91 e cédula de identidade sob nº 19.40867 ssp\DF, residente e domiciliado Rua Copaíba, quadra 01 torre B, Apartamento nº. 1702.Águas Claras, Brasília-DF. Cep;7200-00 \ou no lote 22, chácara nº 03, Área isolada núcleo rural Alexandre Gusmão Engenho Queimado Brasilândia DF. Cep; 72.715-700, endereço eletrônico não informado, telefone não informado, e LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS, brasileiro, solteiro, contador filho de Maria Marli da Natividade Freitas, inscrito no CPF sob nº 030.199.63184 e cédula de identidade nº2.844349\DF, residente domiciliado SMSE conj.07, lote,05, casa 04 Samambaia DF \ou no lote 21 chácara nº 03, Área isolada núcleo rural Alexandre Gusmão Engenho Queimado, Brazlândia DF. Cep; 72.715-700 e PROPRIETÁRIOS dos referidos lotes nº.14,15,16,17,18,19,20,23, e 24, por intermédio do Núcleo de Práticas jurídicas do UNIEURO, OAB/DF nº 786.490 e seus Advogados e Estagiários infra- constituído, conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos no art. 335 e seguintes do CPC\15.Apresentar.
CONTESTAÇÃO
Em face da ação de Reintegração de Posse c\ perdas e danos e pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada, movida por José Francisco da Costa, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Pelos motivos de fatos a seguir expostos.
- DA TEMPESTIVIDADE
Verifica-se que os requeridos foram devidamente citados, visto que foi juntado o cumprimento do mandado de citação, no dia 07 de julho de 2021. Diante disso, é sabido que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Assim, resta comprovado sua tempestividade.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os contestantes, por não possuírem rendas capazes de suportarem, os ônus sucumbências, visto que um dos é comerciante, ramo que está em recuperação financeira devido o colapso da pandemia da covid 19, na qual foram diretamente atingidos tendo que fechar as portas.
portanto não tem condições financeiras de arcar com as suas sucumbências, bem como os honorários advocatícios, em que isso cause-lhe danos próprios e o da sua família. Assim, requer nos termos do artigo 5º inciso LXXIV da CF e artigo 98 e seguinte do CPC\15 a gratuidade de justiça.
III - SÍNTESES DOS FATOS
O contestado, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com indenização por perdas e danos e pedido de liminar de tutela provisória de urgência, em face dos Réus, sob alegação de que é o legítimo proprietário, do lote 25 da Chácara 03, Área Isolada Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Área isolada Engenho Queimado, Brazlândia DF.
O Requerente, alega ter adquirido a área objeto do litígio em 10\03\2003. E com autorização da Emater, cedida em 2021, realizavam o preparo do solo, para o plantio de maracujá no local.
Alega-se que na manhã do dia 19\05\2021, teve sua propriedade esbulhada pelos Réus, e que estes teriam impedido os trabalhadores, que se encontravam no local de realizar o preparo da terra para o plantio, e que na ocasião os réus alteraram os limites de divisa dos lotes, na qual teria sido impedido de acesso a sua propriedade.
Alega ainda ter empreendido esforço, para preparar o terreno, para o plantio de maracujá, na qual segundo a alegação do suposto esbulho, teve perdas e danos.
Excelência, as alegações do Autor, não são verdadeiras, cabe aqui mencionar que o Autor, não é e nem nunca foi proprietário do terreno, pois o local trata se faixa de domínio, na qual pertence a união, fica às margens da rodovia determinada legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, ou seja, essa área prevê o espaço necessário para a realização de obras de ampliação da pista, como é o caso da duplicação da BR. Portanto não pertence o autor, e não deve ser ocupada por quem que seja.
Ademais, o local não possui nenhum equipamento ou construções que permitam a atividade rural, como plantações como foi alegado na inicial, sendo apenas terra nua. Sendo assim a posse alegada pelo autor é inexistente, em como este não comprova o esbulho.
Quanto aos documentos que supostamente comprovam sua propriedade são duvidosos por ser de data 2021,uma vez que confirma ter adquirido a posse em,10\03\2003.Ademais os documentos, acostada pelo autor (certidões de autoria da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater/DF), limitam-se a atestar o fato de ter o autor iniciado procedimento para receber assistência técnica para o plantio de Maracujá no local, não consta que a plantação já devia ter ocorrido de imediato,. Razões nas quais o ‘pedido do autor não merece provimento.
IV-DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O autor atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme se vê na inicial. Tal valor foi fixado erroneamente, uma vez que não observa os parâmetros do art. 292 do CPC/2015. Na qual dispõe o §3º do artigo 292 do CPC\15, o juiz pode de ofício e por arbitramento, corrigir o valor dado à causa pela parte autora, quando verificar que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor
Ocorre que o Autor, a fim de pagar despesas processuais menores e diminuir os riscos do ônus de sucumbência, em caso dele ser vencido, atribuiu à causa valor ínfimo, o qual não corresponde à pretensão do mesmo
Portanto, o valor atribuído pelo autor deve ser impugnado, é corrigido nos termos do §3º, do art. 292 do CPC\15.
V-DO MÉRITO
- DA POSSE
O Autor, alega nos autos ser o legítimo proprietário do lote 25 da Chácara 03, Área Isolada Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Área isolada Engenho Queimado, Brazlândia DF. Ocupando sua posse mansa e passiva desde ,10\03\2003.e para comprovar a sua posse, acostou aos autos, documento de cessão de direito.
Excelência, ocorre que o autor está se, socorrendo de provas fragilizadas, na qual a Insuficiência probatória decorre da unilateralidade com que o documento foi confeccionado. Ademais a área objeto do litígio, E faixa de domínio, é pertence a união, fica às margens da rodovia e é determinada como utilidade pública para uso rodoviário, ou seja, essa área prevê o espaço necessário para a realização de obras de ampliação da pista, como é o caso da duplicação da BR.
...