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A Contestação Com Reconvenção

Por:   •  28/6/2022  •  Resenha  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  90 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS – MG

Autos:  5099999-99.2022.8.13.0480

IZABEL ROSA, endereço eletrônico (email) e demais qualificações já indicadas nos autos em epígrafe, na condição de Ré devidamente representada por sua procuradora ao final assinada, com escritório profissional situado (endereço completo), endereço onde recebe intimações, vêm à presença de Vossa Excelência, nestes autos de AÇÃO INDENIZATORIA proposta RODRIGO LOPES, já devidamente qualificado, apresentar sua

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

com fulcro nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

É oportuno salientar de início, Excelência, que a presente resposta é tempestiva, vez que por força do artigo 231, c/c. a do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o dies a quo do cômputo do prazo para contestação é aquele da própria juntada aos autos do aviso de recebimento.

A juntada do AR ocorreu em 02/02/2022, desta forma, conclui-se que o último dia do prazo de resposta é o dia 23/03/2022.

Resta demonstrada, portanto, a tempestividade da presente contestação, passa-se às suas respectivas razões de fato e de direito:

II – PRELIMINARMENTE

II.I – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Cumpre apontar o equívoco do Autor na indicação do valor da causa, que foi indevida e aleatoriamente fixado em R$ 2.000,00.

Em se tratando de ação de indenização de danos materiais, o valor da causa deve ser de no mínimo o valor dos danos emergentes e ainda quando reste comprovado os lucros cessantes devido ao fato narrado e comprovado.

Nesta ordem de ideias, o valor da causa deve ser igual ao valor do conserto do veículo, ou seja, R$ 30.000,00, motivo pelo qual requer-se o acolhimento da presente preliminar para alterar-se o valor da causa para o montante informado acima.

Requer-se, também, que havendo custas ou despesas processuais remanescentes, em decorrência da modificação do valor da causa, que seja o Autor intimado a complementar o pagamento, conforme art. 292, § 3º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito com amparo no art. 337, XII c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

III – DO MÉRITO

O Requerente, de má fé, postulou a inicial, apresentou a este juízo “apenas parte” do ocorrido, o que lhes interessava, omitindo dolosamente os reais acontecimentos, bem como o avanço de sinal e a embriaguez do requerente no fato narrado, o qual será demonstrado abaixo e provas anexas.

Nesse diapasão, o Requerente agiu em “litigância de má fé”, atentou contra o princípio da Boa fé, dignidade da pessoa humana e a dignidade da justiça, nos termos dos artigos 5º ao 8º do CPC. In verbis

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

As pretensões do Requerente não merecem ser acolhidas, pois ausentes os motivos fáticos e jurídicos que autorizem o reconhecimento da procedência desse pedido. Quem deu causa, ao litígio foi o Requerente.

Observando s alegações trazidas na petição inicial, a Requerida refuta os fatos ilícitos imputados.

Narra o requerente que sofreu um acidente de trânsito em 24/09/2021, quando dirigia seu veículo na Rua dos Amores, na cidade de Patos de Minas/MG, quando sofreu uma batida, na qual também se envolveu o veículo de Izabel Rosa. Ocasionando danos em ambos os veículos. Expondo ser a Ré responsável pelo acidente, porque estava dirigindo a 42km/h, quando o máximo permitido pela via era 40km/h.

Alega ter tido gastos da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para realizar o conserto de seu veículo. Buscando por indenização de danos materiais em face da requerida.

Ocorre que o Requerente esqueceu de informar que estava embriagado e que avançou o sinal, conforme consta do boletim de ocorrência lavrado e que se encontra em anexo.

        Conclui-se, pois, que o Autor não expôs os fatos conforme a verdade na petição inicial e não comprovou a veracidade de suas alegações, o que deve redundar na decretação da total improcedência do pedido autoral.                                      

Portanto, ficam impugnados os documentos juntados pelo Autor, por não fazerem prova suficiente dos fatos cujo ônus é de sua responsabilidade.

IV – DO DIREITO

Sem ato ilícito não há responsabilidade civil. A ré em nenhum momento praticou ação voluntária com negligência e imprudência que causasse danos a parte autora e, consequentemente, gerasse o dever indenizatório. Não houve afronta, portanto, aos arts. 186 c/c 925 do Código Civil.

Ao contrário toda responsabilidade cabe a parte autora que, conforme documentos apresentados, estava completamente embriagada no momento do acidente, pondo pedestres e outros motoristas em risco, tendo avançado o sinal vermelho.

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